Da Redação
Uma procuração que concede poderes amplos para atuação judicial não perde essa abrangência simplesmente porque também destaca atribuições do advogado perante determinados órgãos administrativos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.259.176.
O colegiado considerou regular a representação processual de uma operadora de plano de saúde e afastou a exigência de intimação pessoal da empresa durante o cumprimento de sentença. A relatoria ficou a cargo da ministra Nancy Andrighi.
A controvérsia chegou ao STJ depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entender que a referência expressa ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) restringiria os poderes conferidos às advogadas.
Procuração provocou controvérsia
O processo começou com uma ação de indenização por danos morais contra a operadora. Durante a fase de conhecimento, a empresa substituiu os advogados e apresentou novo instrumento de mandato às profissionais que passaram a representá-la.
A procuração continha poderes amplos da cláusula ad judicia para atuação no foro em geral. O documento também autorizava a representação da empresa perante órgãos públicos, autarquias e tribunais administrativos, com destaque para o INPI e a ANS.
Já no cumprimento da sentença, o juízo considerou a representação irregular. A interpretação foi de que a referência específica aos dois órgãos administrativos impediria as advogadas de atuar naquele processo, o que levou à invalidação das intimações e à determinação de que a empresa fosse intimada pessoalmente.
STJ vê poderes complementares
Ao examinar o recurso, Nancy Andrighi diferenciou a procuração geral para o foro da autorização para atuação extrajudicial. Segundo a relatora, os dois conjuntos de poderes podem coexistir no mesmo instrumento, sem que um necessariamente reduza o alcance do outro.
É a chamada procuração ad judicia et extra, que permite ao advogado atuar tanto perante o Judiciário quanto em ambientes extrajudiciais, como repartições públicas, cartórios, instituições financeiras, agências reguladoras e outros órgãos.
Para a ministra, uma vez expressamente concedidos poderes gerais para o foro, o fato de o documento enfatizar determinadas atribuições administrativas não significa que a autorização judicial tenha sido reduzida. Uma limitação dessa natureza precisaria estar claramente estabelecida no mandato.
Mesma procuração valeu desde o início
Outro ponto considerado pelo STJ foi a continuidade da procuração ao longo do processo. Em regra, o instrumento apresentado durante a fase de conhecimento continua produzindo efeitos nas etapas seguintes, salvo se houver previsão expressa que determine o contrário.
A relatora observou ainda uma consequência prática da interpretação adotada pelas instâncias paulistas: se aquela procuração fosse insuficiente para o cumprimento da sentença, a própria validade da representação da empresa na fase anterior também poderia ser colocada em dúvida, já que o mandato utilizado era o mesmo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma afastou a irregularidade reconhecida anteriormente e restabeleceu a validade das intimações feitas em nome das advogadas constituídas. A decisão também evita a repetição de atos processuais considerados válidos pelo STJ e prestigia a celeridade e a economia processual.