Da redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a noção de “perda da existência independente”, prevista como requisito para indenização securitária no Tema 1.068 dos recursos repetitivos, deve considerar a irreversibilidade da infecção pelo HIV e a dependência contínua de tratamento, mesmo em casos assintomáticos.
Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por invalidez permanente a um militar diagnosticado com a doença em 2013. Considerado incapaz para as atividades militares em 2018, ele possuía seguro coletivo com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, mas teve o pagamento negado pela seguradora.
Disputa judicial sobre a cobertura securitária
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) já haviam determinado o pagamento da apólice ao militar. A seguradora, no entanto, recorreu ao STJ alegando que a cobertura dependeria da comprovação da perda da existência independente, condição que, segundo a empresa, não se aplicaria ao segurado, já que ele está assintomático, com a doença controlada por medicação e sem quadro clínico incapacitante.
O caso chegou à Terceira Turma para definir se a ausência de sintomas e a estabilidade clínica do paciente descaracterizariam o direito à indenização prevista na apólice.
Falta de sintoma não descaracteriza gravidade da doença
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a falta de sintoma da doença não se confunde com a condição plena de saúde. De acordo com a ministra, pessoas diagnosticadas com HIV necessitam de tratamento medicamentoso contínuo, conhecido como terapia antirretroviral (TARV), além de monitoramento médico permanente, elementos indispensáveis para controlar a infecção e preservar a vida.
A relatora explicou que a terapia antirretroviral pode conter a progressão da doença para seu estágio clínico mais grave, a síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), mas o contexto de vulnerabilidade da pessoa imunodeficiente permanece, já que a enfermidade não tem cura e o paciente depende de tratamento contínuo, sob risco clínico permanente. Para Nancy Andrighi, essa circunstância configura autêntica situação de hipervulnerabilidade.
Autonomia de quem vive com HIV é condicionada
A ministra lembrou ainda que a jurisprudência do STJ tem afastado distinções fundadas no grau de manifestação clínica da doença para fins de proteção jurídica, reconhecendo que a ausência de sintomas não descaracteriza a vulnerabilidade inerente à condição.
Segundo a relatora, a vida independente de pessoas portadoras do vírus HIV não pode ser aferida por critério puramente funcional, limitado à preservação de atividades cotidianas, pois a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento e monitoramento clínico revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada.
Na avaliação da ministra, a tese firmada no Tema 1.068 do STJ deve ser aplicada em consonância com essa compreensão, afastando critérios meramente formais ou estritamente funcionais na avaliação da autonomia do segurado, especialmente diante de condição de vulnerabilidade agravada. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
* Com informações do STJ