Da redação
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.408), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, sindicatos de profissionais da educação têm ajuizado ações civis públicas para exigir que a União complemente os recursos do Fundeb ou de seu antecessor, o Fundef, com o objetivo de que os valores correspondentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino básico sejam repassados aos municípios.
Ministra reconhece interesse das categorias, mas questiona a via processual
De acordo com a relatora, o interesse das categorias profissionais no repasse das verbas decorre da destinação de parte dos recursos como remuneração, já que a legislação prevê uma subvinculação dos valores ao pagamento desses profissionais. Ela explicou que o Fundef, introduzido no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foi criado no âmbito de cada estado e do Distrito Federal, com possibilidade de complementação por recursos da União — e que, após alterações constitucionais, o fundo foi renomeado como Fundeb, com previsão de que ao menos 60% dos recursos sejam destinados ao pagamento dos profissionais do magistério.
Apesar de reconhecer que os sindicatos são legitimados para agir no interesse da categoria profissional, a ministra afirmou que a ação civil pública não é a via adequada para discutir a destinação do Fundef ou do Fundeb. Segundo ela, o direito em questão pertence ao município, sendo do ente municipal a pretensão de receber os recursos dos fundos e eventual complementação da União.
Apenas municípios podem cobrar valores na Justiça, segundo o STJ
Na avaliação da relatora, apenas o município prejudicado é legitimado para pleitear o interesse em juízo, conforme o artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Ela considerou que os entes municipais dispõem de estrutura própria para interpretar as normas cabíveis e agir quando necessário, e que o uso da ação civil pública nesses casos ampliaria demasiadamente o debate, podendo desequilibrar o relacionamento entre os entes federativos.
A ministra advertiu ainda que admitir esse tipo de ação poderia estimular disputas em favor de interpretações que beneficiassem determinados municípios, aumentando os conflitos relacionados à divisão das verbas da educação. A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.228.331.
* Com informações do STJ