Da redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o autor de uma ação ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que o pedido de desistência formulado por advogado sem mandato específico é inválido, mesmo que posteriormente ratificado. O colegiado também reafirmou que a desistência só produz efeitos após a homologação judicial e que, para afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários, a homologação deveria ter ocorrido antes da apresentação da contestação espontânea pela parte ré.
Na origem do processo, a parte autora requereu a desistência da ação um dia antes da apresentação da contestação, mas o pedido foi indeferido por ter sido formulado por advogado sem poderes específicos para tanto. Um novo pedido foi apresentado alguns dias depois por advogado devidamente constituído, e a desistência acabou sendo homologada somente após quase dois anos, ocasião em que o processo foi extinto sem resolução de mérito. O juízo, contudo, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa — decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Autor alegou abuso de direito pela parte contrária
No recurso apresentado ao STJ, o autor alegou que a desistência havia ocorrido antes da citação da parte ré e que não seria possível a condenação em honorários com base apenas na atuação “extra autos” da parte contrária. Ele também questionou o entendimento de que a desistência só produz efeitos após a homologação judicial e acusou a parte adversa de abusar do seu direito de defesa ao atuar após tomar ciência do pedido de desistência, mas antes da citação formal, com o objetivo exclusivo de garantir o recebimento de honorários.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a desistência da ação pode ocorrer até a sentença em dois momentos distintos: antes da apresentação da contestação, quando constitui ato jurídico unilateral do autor, e depois da contestação, quando passa a depender do consentimento do réu, tornando-se um ato bilateral. O ministro ressaltou, no entanto, que em qualquer das duas hipóteses a desistência somente começa a produzir efeitos jurídicos após a devida homologação judicial, conforme prevê o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Efeitos da desistência só se consolidam após homologação judicial
O ministro observou que o segundo pedido de desistência — o único considerado válido, por ter sido formulado por advogado devidamente constituído com poderes específicos — ocorreu somente após a apresentação da contestação, sendo homologado apenas quase dois anos depois. Nesse contexto, o relator reconheceu ser cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do autor da ação.
Segundo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há sucumbência quando a desistência é homologada antes da citação do réu. Contudo, caso a citação já tenha ocorrido, é devido o pagamento de honorários ao advogado da parte ré. O ministro acrescentou ainda que, mesmo antes da citação formal, pode haver condenação em honorários se o advogado do réu já tiver praticado algum ato de defesa — como ocorreu no caso analisado, em que a contestação foi apresentada antes mesmo da citação.
Pedido de desistência exige procuração com cláusula específica
O relator ressaltou que, conforme o artigo 104 do CPC, o advogado precisa de procuração da parte para postular em juízo, salvo em hipóteses excepcionais destinadas a evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente. Segundo o ministro, o pedido de desistência da ação não está incluído entre os atos excepcionais que podem ser praticados sem procuração.
Nesse sentido, Villas Bôas Cueva enfatizou que, para apresentar validamente o pedido de desistência, não basta uma procuração com poderes gerais — é necessário que conste cláusula específica, em conformidade com o artigo 105 do CPC, sob pena de o ato ser considerado ineficaz e insuscetível de convalidação ou ratificação posterior, mesmo que praticado por outro advogado da parte.
* Com informações do STJ