Da redação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor da indenização por dano moral decorrente de morte deve levar em conta, além do grau de parentesco, a convivência efetiva e a comprovação de dependência emocional ou econômica entre a vítima e os familiares que pleiteiam a reparação. Com esse entendimento, o colegiado reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil o valor total das indenizações fixadas em favor dos familiares de uma criança de um ano que morreu no desastre causado pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em 2019.
O julgamento foi unânime. A Quarta Turma manteve o direito dos avós e dos tios da criança à reparação, mas considerou excessivo o valor definido anteriormente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por ter sido calculado com base na presunção de dano moral decorrente apenas do parentesco, sem análise individualizada da intensidade dos vínculos familiares. Com a nova decisão, a indenização foi fixada em R$ 150 mil para cada avô e em R$ 25 mil para cada tio.
TJMG havia reconhecido direito de avós e tios à indenização
Ao julgar a ação movida contra a mineradora Vale S/A, o juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 375 mil por danos morais apenas à avó da vítima. Em relação ao avô afetivo e aos tios, o juízo entendeu não haver prova suficiente de vínculo afetivo capaz de justificar a reparação.
O TJMG, no entanto, reformou a sentença e reconheceu também o direito do avô afetivo e dos tios à indenização. Para o tribunal estadual, bastava a comprovação do parentesco e do nexo causal entre o desastre — de responsabilidade da empresa — e o dano moral sofrido pelos familiares. Com base nesse entendimento, a indenização foi fixada em R$ 400 mil para cada avô e R$ 100 mil para cada tio.
No recurso apresentado ao STJ, a Vale não contestou o direito dos familiares à indenização, já reconhecido pelo TJMG, mas sustentou que os valores fixados eram excessivos e destoavam dos parâmetros adotados pela Corte em casos semelhantes. A empresa também questionou a incidência dos juros de mora desde a data da morte da criança.
Apenas o parentesco não autoriza indenização elevada
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência do STJ admite a reparação por dano moral reflexo em casos de morte, mas a legitimidade para pleitear a indenização deve observar, como regra, o grau de parentesco entre a vítima e o requerente. Segundo a ministra, esse critério busca evitar a ampliação excessiva do número de beneficiários e a fixação de condenações desproporcionais.
A ministra ressaltou, contudo, que o reconhecimento do direito à indenização não dispensa a análise das circunstâncias concretas de cada caso para a definição do valor devido. Para Gallotti, especialmente quando se trata de familiares que não integram o núcleo mais próximo da vítima, como tios, o simples parentesco não justifica, por si só, a fixação de valores elevados. Além do grau de parentesco, o arbitramento da indenização deve considerar critérios como a convivência efetiva e a existência de dependência emocional ou econômica entre as partes.
Ao presumir o dano para todos os autores sem qualquer distinção quanto à comprovação do vínculo afetivo com a criança falecida, segundo a relatora, o tribunal de origem desconsiderou critérios já consolidados na jurisprudência da Corte, incorrendo em excesso que precisou ser corrigido. Para ela, essa forma de cálculo resultou em montante desproporcional em relação aos parâmetros já adotados pelo STJ em casos semelhantes. Quanto aos juros de mora, a relatora manteve a incidência desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
* Com informações do STJ