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Impenhorabilidade de bem de família

STJ fixa tese sobre exceção à impenhorabilidade de bem de família em execução de hipoteca

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, nesta quinta-feira (05/06), tese referente à proteção do bem de família em hipoteca sob o rito dos recursos repetitivos — instrumento jurídico por meio do qual a decisão passa a valer para todos os processos sobre o tema em tramitação no Judiciário brasileiro.

De acordo com a Lei n. 8.009 /1990, a impenhorabilidade do bem de família é contestável em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Em função disso, o relator do tema na Corte, ministro Antonio Carlos Ferreira,  considerou da mesma forma: que a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução hipotecária restringe-se às hipóteses em que a dívida tenha sido contraída em favor da entidade familiar.

A tese foi consolidada a partir do Tema 1.261, pela 2ª  Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais (REsps) de Nº  2.093.929 e  Nº 2.105.326.

Ônus da prova

Em relação ao ônus da prova, os ministros do colegiado decidiram que, se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, prevalece a impenhorabilidade, cabendo ao credor provar que o débito beneficiou a entidade familiar. 

No caso de os únicos sócios da sociedade serem também os titulares do imóvel hipotecado, cabe aos proprietários comprovar que a dívida não favoreceu a família. A tese foi acolhida por unanimidade pelos integrantes da 2ª Seção, conforme o voto do relator, após voto-vista do ministro Marco Buzzi. A íntegra do voto do relator ainda não foi publicada.

Tema 1.261

Confira abaixo como ficou a íntegra da tese definida pela Seção:

I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: 

II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

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