Da Redação
Uma conversa não se torna automaticamente sigilosa apenas porque ocorreu dentro do departamento jurídico de uma empresa. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou lícita uma gravação feita por um consumidor, sem o conhecimento da outra pessoa, durante tentativa de resolver um conflito com uma instituição de ensino.
A decisão foi divulgada pelo STJ nesta segunda-feira (21), mas o julgamento ocorreu em 12 de maio. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, ministro Raul Araújo, no REsp 1.969.798/DF. O acórdão foi publicado em 25 de maio.
O ponto central do julgamento foi definir até onde alcança a inviolabilidade assegurada pelo Estatuto da Advocacia. Para a Turma, a proteção existe para preservar o exercício profissional, o cliente e as informações submetidas ao sigilo — e não para tornar imune qualquer diálogo realizado fisicamente dentro de um setor jurídico.
Local não determina o sigilo
O recurso teve origem em uma ação ajuizada por um aluno contra uma instituição de ensino superior após problemas relacionados a um curso de pós-graduação. Durante uma tentativa de solução administrativa, o consumidor gravou uma conversa mantida com uma diretora da instituição dentro do departamento jurídico.
A empresa tentou excluir o material do processo. Sustentou que o departamento jurídico deveria receber proteção equivalente à conferida a um escritório de advocacia e, portanto, a gravação realizada sem o conhecimento da interlocutora seria ilícita.
Raul Araújo fez uma distinção entre a proteção do espaço profissional e a natureza da comunicação registrada. Segundo o ministro, “a proteção do local e dos instrumentos de trabalho representa, na verdade, uma proteção aos clientes”. No caso analisado, porém, não havia advogado tratando de estratégia jurídica ou informação submetida ao sigilo profissional.
Conversa tinha natureza administrativa
Para o STJ, o fato de o encontro ter ocorrido no departamento jurídico foi circunstancial. O diálogo envolvia o consumidor e uma diretora da instituição e estava relacionado à prestação do serviço educacional e à tentativa de solucionar administrativamente o conflito.
A conclusão não significa uma autorização irrestrita para gravações em departamentos jurídicos. A própria decisão preserva situações em que a conversa esteja submetida a causa legal de sigilo ou envolva efetivamente informações protegidas pelo exercício da advocacia.
A distinção passa, portanto, pelo conteúdo e pelas pessoas envolvidas. Mesmo que um departamento jurídico possa receber proteção semelhante à de um escritório, essa inviolabilidade não transforma todo diálogo realizado no local em comunicação profissional sigilosa.
STF admite gravação por interlocutor
Ao analisar o recurso, Raul Araújo também se apoiou no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 237 da repercussão geral. O STF reconheceu como lícita, em regra, a gravação ambiental feita por um dos próprios participantes da conversa, ainda que sem o conhecimento dos demais, quando não houver causa legal de sigilo ou reserva.
No processo analisado pela Quarta Turma, a gravação havia sido aceita pelas instâncias inferiores. A instituição foi condenada ao pagamento de R$ 4,8 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão.
Ao rejeitar a tese de ilicitude da prova, o STJ delimitou o alcance da proteção profissional: o que define a incidência do sigilo não é exclusivamente o ambiente em que as palavras foram pronunciadas, mas a existência de informação efetivamente protegida pela atividade advocatícia.