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fachada do prédio do STJ

STJ valida prazo de 90 dias para pagamento em proteção patrimonial mutualista

Há 2 meses
Atualizado segunda-feira, 27 de julho de 2026

Da redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não é abusiva a cláusula de contrato de proteção patrimonial mutualista que prevê prazo de até 90 dias úteis para o pagamento de indenização ao participante. Para o colegiado, ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possa incidir sobre esse tipo de contrato, a ausência de regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a previsão contratual expressa obrigam o cumprimento do que foi livremente pactuado.

Os contratos de proteção patrimonial mutualista funcionam como acordos em que os associados dividem entre si os prejuízos causados aos bens cadastrados, sem que haja transferência do risco para uma seguradora — diferentemente do que ocorre nos seguros tradicionais.

Associado pediu aplicação das regras da Susep após roubo de veículo

O caso julgado envolvia um contrato de proteção veicular firmado entre um associado e uma cooperativa de transportes de Goiás. Após o roubo do veículo, o associado recorreu à Justiça pedindo reparação pelos prejuízos causados pela demora da cooperativa em pagar a indenização. Ele alegou ter contratado um “seguro veicular” e pediu a aplicação do CDC e das normas da Susep para invalidar o prazo contratual e garantir cobertura integral dos danos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no entanto, entendeu que a proteção patrimonial contratada não se sujeitaria às normas do CDC nem ao direito securitário.

CDC pode ser aplicado, mas cláusula não é considerada abusiva

No STJ, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que o caso não trata de um seguro tradicional, com transferência integral do risco à seguradora, mas de uma operação de proteção patrimonial mutualista, em que o risco é compartilhado entre os próprios associados. Apesar dessa distinção, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC a contratos que tenham como objeto serviços de proteção veicular, já que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.

Falta de regulamentação específica afasta caráter abusivo da cláusula

O relator lembrou que a Lei Complementar 213/2025 passou a submeter as operações de proteção patrimonial mutualista às normas da Susep, mas destacou que a autarquia ainda não editou regulamentação específica sobre esses contratos. Por isso, não é possível aplicar o prazo máximo de 30 dias previsto na Circular Susep 621/2021, norma voltada exclusivamente aos seguros tradicionais. Segundo o ministro, enquanto não houver regras específicas, deve prevalecer o que foi acordado entre as partes, desde que não haja cláusulas abusivas — o que, no caso analisado, não se configurou quanto ao prazo de 90 dias úteis nem à exclusão de cobertura para lucros cessantes e danos emergentes.

REsp 2.188.764

* Com informações do STJ

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