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TJSC mantém anulação de doação feita por homem enganado sobre paternidade biológica

Há 2 meses
Atualizado terça-feira, 8 de setembro de 2026

Da redação

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a anulação da doação de um imóvel realizada por um homem que acreditava ser pai biológico do beneficiário, jovem que ele havia registrado como filho anos antes. A decisão confirma que o erro sobre a paternidade foi determinante para o negócio jurídico, tornando-o passível de desfazimento.

O colegiado também rejeitou o pedido de indenização por aluguéis referente ao período em que a mãe do jovem permaneceu na posse do imóvel, entendendo que a ocupação se deu de boa-fé, mesmo após a descoberta da inexistência do vínculo biológico. A ação foi ajuizada depois que um exame de DNA comprovou que não havia relação de parentesco entre o autor e o então menor, apesar do registro de paternidade existente entre eles.

Anos antes da descoberta, o homem havia doado o imóvel ao jovem e instituído usufruto vitalício em favor da mãe dele, convencido de que se tratava de seu filho biológico. Com o resultado do exame, ele buscou a Justiça para reverter o negócio, alegando erro essencial quanto à pessoa beneficiada pela doação.

Sentença original já havia anulado a doação e rejeitado pedido de aluguéis

A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Urussanga já havia reconhecido a existência de erro essencial quanto à pessoa do beneficiário, anulando tanto a doação quanto o usufruto instituído em favor da mãe, e determinando a restituição do imóvel ao doador. O pedido de pagamento de aluguéis pelo período de ocupação, no entanto, foi rejeitado pelo entendimento de que a posse exercida pela mãe do jovem havia sido de boa-fé.

Inconformada, a mãe recorreu ao TJSC na tentativa de manter a doação. Ela alegou não haver prova de que a paternidade biológica tivesse sido determinante para a realização do negócio, sustentando que a liberalidade poderia ter sido motivada por razões afetivas ou sociais, independentemente do vínculo sanguíneo. Subsidiariamente, pediu que eventual anulação atingisse apenas metade do imóvel.

O autor da ação também apresentou recurso, mas restrito à questão dos aluguéis. Ele defendeu que a posse do imóvel pela mãe do jovem teria se tornado de má-fé a partir do momento em que o primeiro exame de DNA, realizado em junho de 2010, revelou a inexistência do vínculo biológico.

Relator distingue erro e dolo e rejeita divisão do imóvel

Ao analisar o caso, o desembargador relator explicou que erro e dolo são vícios distintos da manifestação de vontade nos negócios jurídicos. Para que a anulação por erro seja reconhecida, destacou, não é necessário comprovar conduta maliciosa da outra parte — basta que o equívoco recaia sobre qualidade essencial da pessoa envolvida e tenha influenciado de maneira relevante a decisão de realizar o negócio.

Segundo o voto, as provas produzidas no processo demonstraram que o imóvel havia sido destinado ao jovem justamente porque o doador acreditava estar amparando o próprio filho biológico. O relator também não identificou a existência de relação socioafetiva independente e consolidada que pudesse justificar a manutenção da doação mesmo após a descoberta da inexistência do vínculo sanguíneo.

O pedido para limitar a anulação a apenas 50% do imóvel também foi rejeitado pelo colegiado. O relator observou que não houve comprovação de união estável entre o doador e a mãe do jovem no período em que o bem foi adquirido, tampouco de que o imóvel integrasse patrimônio comum entre as partes.

Posse de boa-fé afasta indenização por aluguéis, decide colegiado

Quanto à questão dos aluguéis, o voto concluiu que o resultado negativo do exame de DNA não transformou automaticamente a posse do imóvel em posse de má-fé. Segundo o relator, a ocupação decorria de escritura pública que havia formalmente destinado o bem ao jovem e instituído usufruto em favor de sua mãe, ainda que o negócio jamais tivesse sido registrado na matrícula do imóvel.

O magistrado destacou que a anulabilidade se distingue da nulidade justamente porque o negócio anulável continua produzindo efeitos jurídicos até que seja desconstituído por decisão judicial. Ele citou o artigo 177 do Código Civil, segundo o qual a anulabilidade não opera antes de ser pronunciada por sentença — entendimento também reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dessa forma, o relator concluiu que a impugnação de provas, a realização de novos exames de DNA e o exercício regular do direito de defesa pela mãe do jovem não foram suficientes para caracterizar má-fé possessória durante o período em que ela permaneceu no imóvel. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

*Com informações do TJSC

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