Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um município a reenterrar os restos mortais de um casal removidos irregularmente de um jazigo municipal e a indenizar o filho da família em R$ 15 mil por danos morais. A decisão, unânime, determinou que a Prefeitura regularize a situação e afirma que a retirada dos despojos sem comunicação adequada aos familiares violou direitos fundamentais.
Remoção irregular de restos mortais
A controvérsia começou quando a Prefeitura retirou os despojos de um casal do cemitério alegando abandono e falta de conservação do jazigo. Segundo a administração municipal, o túmulo apresentava problemas estruturais, deficiências de limpeza e negligência na jardinagem. A municipalidade afirmou ter publicado três editais convocando os responsáveis pela concessão para regularizar a situação.
Porém, a avaliação dos magistrados divergiu significativamente dessa versão. O desembargador Rubens Rihl, relator do caso, observou que os editais se limitaram a listar concessões que seriam canceladas, sem especificar defeitos constatados, obras necessárias ou prazos para execução. Também não deixavam claro que a inércia resultaria em exumação dos restos mortais.
Falha na comunicação com a família
A decisão ressalta que não houve tentativa comprovada de localizar os familiares do concessionário já falecido. Segundo o desembargador Rubens Rihl, “não se tratou, assim, de convocação suficientemente individualizada, mas de relação genérica de jazigos previamente selecionados pela Administração”.
O tribunal também questionou a alegação municipal de que o cadastro não era atualizado. Para os magistrados, essa justificativa não demonstra que não existissem endereços ou outros dados úteis dos herdeiros, nem que tivesse sido tentado envio de correspondência ou consulta a registros administrativos para informar a família sobre a situação.
Dano moral reconhecido
A 1ª Câmara de Direito Público considerou que o dano causado extrapola a simples perda física dos restos mortais. Conforme destacou o relator, “o dano não decorre apenas da perda física dos restos mortais, mas da violação da relação familiar com o local de sepultamento e da surpresa causada pela destinação do espaço a terceiro”.
Essa constatação fundamentou a condenação do município ao pagamento de R$ 15 mil ao filho do casal, valor fixado pelo juiz Heitor Siqueira Pinheiro na sentença de primeira instância.
Decisão unânime do tribunal
A decisão foi tomada de forma unânime pelos três desembargadores que compuseram o julgamento: além de Rubens Rihl, participaram os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei. A sentença de segunda grau manteve integralmente a decisão do juiz da 2ª Vara Cível de São João da Boa Vista, reforçando a necessidade de regularização dos restos mortais e o dever de indenização.