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Julgamento de penhora de fundos partidários é suspenso

Há 2 anos
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O julgamento de referendo à decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que proibiu a penhora de valores de partidos políticos vindos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha durante as eleições foi interrompido, após um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. O julgamento estava acontecendo no plenário virtual do STF e terminaria nesta sexta-feira (18/10). 

No dia 01/10, em decisão liminar, Mendes afirmou que o bloqueio de verbas de ambos os fundos poderia atingir a neutralidade das eleições, prejudicando candidaturas que ficariam impedidas de fazer propagandas eleitorais na internet; e até inviabilizar o deslocamento de candidatos.

Origem da ação

Na ADPF 1017, o PSB acionou o STF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decretou o bloqueio de 13% dos repasses feitos pela legenda para o diretório estadual do partido via Fundo Especial de Financiamento de Campanha. 

Além de suspender a ordem de penhora determinada pelo TJ/SP, o ministro Gilmar Mendes mandou comunicar os presidentes de todos os tribunais de Justiça e tribunais regionais Federais do país para que seguissem esse posicionamento.

Ao submeter a sua decisão ao plenário, Gilmar Mendes, relator da ação, ressaltou que a penhora dos fundos pode comprometer o equilíbrio do jogo eleitoral. 

“A penhora de recursos financeiros, no período de campanhas eleitorais, dos partidos políticos e das candidaturas é exemplo evidente de medida que tem o condão de afetar diretamente o equilíbrio do jogo eleitoral. Ao valer-se desse tipo de instrumento, no curso de campanhas, o poder Judiciário interfere diretamente na disputa, transgredindo a igualdade de oportunidades”. 

Liminar

“O Estado-juiz, no curso do período das campanhas eleitorais, não pode simplesmente se valer de tal instrumento, interferindo diretamente na paridade de armas e na liberdade de voto, sob pena de macular a legitimidade do pleito”, argumentou o ministro ao conceder a liminar.

O relator apontou que as destinações dos fundos Partidário e Especial de Financiamento de Campanha estão previstas em leis com mecanismos rigorosos de controle de seus recursos, como prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O fundo de campanha, por exemplo, só deve ser empregado para custear campanhas eleitorais, e o valor não utilizado é devolvido à União.

 

 

 

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