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TRF 2 condena CSN a ressarcir INSS por gastos com benefícios pagos a dependentes de vítimas de explosão

Justiça condena CSN a ressarcir INSS por gastos com benefícios pagos a dependentes de vítimas fatais de explosão

Há 12 meses
Atualizado sexta-feira, 31 de outubro de 2025

Da Redação

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos gastos com prestações ou benefícios pagos a dependentes de quatro vítimas fatais de uma explosão. O acidente foi ocasionado por vazamento de gás natural na Usina Presidente Vargas, em Volta Redonda (RJ), em março de 2016.

A decisão se refere a uma ação regressiva acidentária ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em nome do INSS. Se estende a despesas passadas, atuais e futuras. Sobre as já desembolsadas, o ressarcimento prevê a aplicação da taxa Selic, que inclui juros e correção monetária.

Conforme informações da AGU, a condenação está baseada no artigo 120 da Lei 8.213/1991, que prevê o ressarcimento ao INSS em caso de negligência quanto às normas padrão de segurança do trabalho para a proteção individual e coletiva.

A partir de laudos técnicos, a sentença judicial reconheceu uma série de falhas estruturais e procedimentais da siderúrgica, que favoreceram o vazamento seguido de explosão, caracterizando negligência da CSN com o ambiente de trabalho.

Fatores que levaram à explosão

Dentre elas, destacam-se, de acordo com a sentença: o layout inadequado da planta, que posicionava a estação redutora de gás sob o duto de exaustão do forno, uma fonte de calor constante; e a ventilação natural limitada, que propiciava a concentração de gás.

Também foram citados como outros fatores a inexistência de sinalização de advertência sobre os riscos do local e sobre a obrigatoriedade do uso de detector de gás; e a ausência de análise preliminar de risco da tarefa, planejamento e permissão formal para o trabalho em situação de emergência.

Lógica da responsabilidade

Respondendo a recurso da CSN, o TRF2 ressaltou, no julgamento, que “atribuir aos trabalhadores a culpa pelo infortúnio seria inverter a lógica da responsabilidade, transferindo ao elo mais fraco da relação de trabalho o ônus por falhas estruturais e gerenciais”.

O caso foi conduzido pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão integrante da AGU. O julgamento se deu em relação ao Processo Nº 5001301-49.2019.4.02.5104. O processo ainda não foi divulgado pelo TRF 3.

— Com informações da AGU

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