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recipiente com imunoglobolina humana

TRF3 dá seis meses para União regularizar fornecimento de imunoglobulina humana

Há 8 meses
Atualizado terça-feira, 20 de janeiro de 2026

Da Redação

A Justiça Federal determinou que a União apresente em seis meses um plano de ação para normalizar o fornecimento de imunoglobulina humana 5g injetável em todo o país. A decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aponta falhas administrativas e problemas estruturais na distribuição do medicamento essencial para tratamento de quase 50 doenças.

A decisão judicial reconheceu que há desorganização na gestão pública e que as falhas na aquisição e distribuição do medicamento persistem há anos. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, as ações do governo federal foram pontuais e insuficientes para resolver o problema.

“Que não foram superadas por ações pontuais ou insuficientemente comprovadas”, fundamentou a magistrada ao analisar os documentos apresentados durante o processo.

Crise começou em 2019 e se agravou na pandemia

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2021, solicitando que a União normalizasse o fornecimento da imunoglobulina humana 5g injetável no Brasil. O órgão destacou que a escassez da medicação teve início em 2019 e piorou durante a pandemia da Covid-19.

A redução do número de doadores de plasma, matéria-prima essencial para a fabricação do medicamento, contribuiu para o agravamento da situação. Desde então, pacientes que dependem da medicação enfrentam dificuldades para ter acesso ao tratamento.

Primeira decisão estabeleceu prazo de 60 dias

Inicialmente, a 8ª Vara Cível de São Paulo determinou que a União apresentasse, em 60 dias, um planejamento detalhado. O documento deveria conter objetivos, metas, prazos, orçamento, indicadores e medidas para solucionar definitivamente o problema do fornecimento da medicação.

A decisão também exigiu que o medicamento fornecido fosse seguro, eficaz e registrado perante as autoridades sanitárias competentes. Tanto o MPF quanto a União recorreram da sentença ao TRF3.

MPF pediu prazo maior e União contestou decisão

O Ministério Público Federal solicitou ao tribunal que o prazo para cumprimento do plano de ação fosse ampliado para seis meses. Já a União contestou a decisão e pediu reforma da sentença, alegando ausência de omissão grave e pedindo a reforma da sentença.

A relatora do processo explicou que a garantia à saúde é um direito fundamental previsto na Constituição. Isso impõe ao Estado o dever de fornecer, de forma regular e contínua, medicamentos essenciais incluídos nas políticas públicas de assistência farmacêutica.

Decisão judicial não viola separação de poderes

“A atuação judicial, no caso concreto, não viola o princípio da separação dos poderes, por visar à efetivação de obrigação estatal já existente e normativamente prevista”, observou a desembargadora Mônica Nobre.

Segundo a magistrada, o fornecimento da imunoglobulina humana está previsto no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Essa estratégia de acesso a medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) busca garantir a integralidade do tratamento ambulatorial dos pacientes.

Turma negou pedido da União e ampliou prazo

A Quarta Turma do TRF3 negou o pedido da União e atendeu solicitação do MPF. Com isso, o governo federal terá seis meses para executar o plano de regularização do fornecimento do medicamento.

“É legítima a fixação de prazo de seis meses para execução do plano, sob pena de esvaziamento do comando judicial e perpetuação da omissão estatal, sendo a medida proporcional e razoável”, concluiu a relatora.

O que é a imunoglobulina humana e quem precisa dela

A imunoglobulina humana é um medicamento adquirido de modo centralizado pelo Ministério da Saúde. Após a compra, é repassada às Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal para ser dispensada aos pacientes que precisam do tratamento. O medicamento é utilizado para o tratamento de quase 50 doenças diferentes. Serve para reequilibrar a imunidade em pacientes com sistema de defesa inoperante ou fragilizado, como portadores de imunodeficiências primárias e outras condições graves.

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