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Laboratório de análises clínicas com funcionária coletando sangue

Laboratório deve ou não informar aos pais que filha menor fez teste de gravidez? STJ entende que não

Há 7 meses
Atualizado sexta-feira, 13 de março de 2026

Por Hylda Cavalcanti

Um caso que deve provocar novos debates foi julgado esta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem suscitado perguntas entre vários jurisdicionados sobre quem está com a razão. Uma adolescente de 13 anos procurou um laboratório sozinha, no Rio de Janeiro, para fazer teste de gravidez. Ela pagou pelo exame e pediu sigilo sobre as informações. 

Ninguém perguntou nem ela disse se os pais estavam cientes do exame. Certo período depois, a mãe entrou com uma ação por danos morais contra o laboratório pelo fato de não ter sido comunicada, uma vez que se tratava de uma menor.

Sem previsão em lei

A mãe está certa? Do ponto de vista de se tratar de uma menor, pode até estar, conforme a opinião de muita gente — embora não tenha sido um aborto nem nenhum mais sério, apenas um teste. Acontece que não existe lei brasileira estabelecendo a obrigatoriedade de os pais de menores serem avisados neste tipo de situação.

O caso já foi bastante discutido em primeira e segunda instâncias, levou a decisões diferentes até que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foi julgado pela 4ª Turma, esta semana. 

Entendimento unânime

Os ministros que integram o colegiado da Turma decidiram, por unanimidade, que laboratórios de análises clínicas não têm o dever legal de exigir a presença de um responsável para realizar teste de gravidez em adolescentes menores de 14 anos. Ou seja, não há motivos para o laboratório ser processado.

Os magistrados, na verdade, deram provimento ao Recurso Especial (REsp) Nº 2.024.140, interposto por uma empresa do setor, que reformou decisão anterior e  isentou o laboratório do pagamento de indenização por ter realizado o teste de gravidez.

ECA e código de ética médica

No processo, consta em um dos trechos que “a adolescente solicitou o procedimento no laboratório de forma articulada e com demonstração de entendimento sobre o ato, exigindo que o resultado fosse mantido em sigilo”.

A relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, entendeu que a adolescente tem direito a acompanhante nos atendimentos de saúde, mas ressaltou que os prestadores de serviço de saúde não têm obrigação de comunicar o resultado do exame de forma direta e imediata aos responsáveis legais, tampouco à rede de proteção à criança e ao adolescente. 

Maria Isabel citou, no seu voto, trechos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Código de Ética Médica que estabelecem direitos à privacidade e ao sigilo de adolescente maior de 12 anos.

Sem obrigações para laboratório  

“Não se pode responsabilizar o laboratório porque fez um exame solicitado pela menor. Muitas vezes não se sabe como é o ambiente na casa dela. Às vezes o problema, a violência, vem de dentro de casa”, frisou a ministra. 

“Eu entendo que não há nenhuma obrigação dirigida ao laboratório de só fazer o exame se tiver um responsável, ou de notificar imediatamente o resultado aos responsáveis”, destacou Maria Isabel no seu voto.

Vítima de estupro

O caso aconteceu em 2017. Na ação que ajuizou, a mãe afirmou que a filha foi vítima de estupro e que quando ela tomou conhecimento do fato, cerca de 30 dias depois do resultado do exame, dirigiu-se até a delegacia de polícia do seu bairro e formalizou a ocorrência.

Em sentença de abril de 2020, o juiz João Felipe Nunes Ferreira Mourão, da 2ª Vara Cível Regional de Madureira, condenou o laboratório ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação por danos morais. 

“Incorreta ponderação”

A avaliação do juiz de primeira instância foi de que “houve incorreta ponderação realizada pela ré (o laboratório) na medida em que não realizou contato com os representantes legais ou mesmo com autoridades, colocando, assim, em risco a saúde da menor e sua gestação”. 

O laboratório recorreu da decisão, que foi confirmada pela 26ª Câmara Cível do Estado do Rio de Janeiro. Foi quando o laboratório recorreu ao STJ, com o argumento de que a adolescente se dirigiu ao estabelecimento médico de forma consciente e deixou claro que não queria que o resultado fosse comunicado aos pais.

Direito à privacidade

Os advogados da empresa destacaram, ainda, que “a legislação civil estabelece que os responsáveis legais têm direito à guarda da criança, mas não têm direito de decidir sobre as questões de vida e saúde”. 

E acentuaram que “os técnicos e demais funcionários agiram de acordo com o direito à privacidade, à preservação do sigilo e do consentimento informado”. Entendimento que terminou sendo acolhido pelo Tribunal superior.

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