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INSS não pode usar robôs para negar benefício sem permitir novas provas, decide STJ

Há 2 horas
Atualizado quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode rejeitar automaticamente pedidos de benefícios previdenciários que apresentem documentação mínima suficiente para análise sem antes oferecer ao segurado a oportunidade de complementar as provas. O entendimento foi divulgado nesta quinta-feira (22/10), após julgamento de embargos de declaração pela Primeira Seção da Corte.


A decisão, relatada pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, foi tomada em 9 de setembro, no âmbito do Tema Repetitivo 1.124. O colegiado esclareceu as obrigações do INSS na análise dos requerimentos administrativos, inclusive aqueles processados por sistemas automatizados, conhecidos como robôs.


O tribunal não proibiu o uso dessas ferramentas, mas estabeleceu uma distinção entre pedidos que apresentam elementos mínimos para análise e aqueles que não possuem documentação suficiente sequer para permitir a avaliação do direito solicitado.


INSS deve permitir complementação de documentos


Segundo o STJ, quando o segurado apresenta um requerimento apto à análise, mas a documentação é insuficiente para comprovar integralmente o direito ao benefício, cabe ao INSS solicitar a complementação das provas antes de decidir pelo indeferimento.


A exigência decorre do dever de colaboração da administração previdenciária, que deve orientar o interessado sobre a necessidade de apresentar informações ou documentos adicionais para permitir a conclusão da análise.


O entendimento também se aplica aos procedimentos automatizados. Assim, a utilização de sistemas eletrônicos não afasta a obrigação de oferecer ao segurado a possibilidade de regularizar um pedido que contenha elementos mínimos para seu processamento.


Negativa automática continua permitida em alguns casos


O tribunal esclareceu, entretanto, que a apresentação de um requerimento sem documentação mínima pode justificar o indeferimento imediato, inclusive por meio de ferramentas automatizadas.


Essa situação foi diferenciada pelo relator dos casos em que o segurado fornece informações suficientes para identificar o benefício pretendido, mas precisa complementar documentos para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.


O STJ também reconheceu a possibilidade de indeferimento quando o INSS solicita regularmente a documentação necessária e o interessado deixa de apresentá-la. Nesses casos, a negativa administrativa pode ser considerada legítima.


Falha do INSS pode garantir pagamento retroativo


Outro ponto esclarecido pela Primeira Seção diz respeito à data de início dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos posteriormente pela Justiça.


Quando o INSS deixa de solicitar uma complementação documental necessária e o segurado comprova judicialmente que já preenchia os requisitos na data do requerimento administrativo, o pagamento poderá retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER).


A situação é diferente quando o interessado apresenta em juízo uma prova efetivamente nova, que não foi submetida à administração previdenciária. Nessa hipótese, a definição dos efeitos financeiros observará as regras estabelecidas no Tema 1.124, inclusive as exceções admitidas pelo tribunal.


Teses anteriores foram mantidas


Ao julgar os embargos de declaração, a Primeira Seção acolheu parcialmente os pedidos de esclarecimento, sem modificar as teses fixadas anteriormente no Tema Repetitivo 1.124.


O colegiado também rejeitou a modulação dos efeitos da decisão. Com isso, o entendimento não fica limitado às ações ajuizadas depois do julgamento e poderá ser aplicado aos processos pendentes, observadas as situações já definitivamente decididas.


O STJ reiterou ainda as exceções reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, relativas à necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir em demandas previdenciárias.


O julgamento tem como referência o Recurso Especial 1.913.152 e integra a sistemática dos recursos repetitivos, cujas teses devem ser observadas pelas instâncias inferiores na análise de processos que discutam a mesma questão jurídica.

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