Da Redação
Um médico foi condenado por ofensas a uma colega de profissão e terá de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Em representações enviadas ao conselho de classe, ele a chamou de mentirosa, antiética e desprovida de inteligência. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a sentença por unanimidade.
Para o colegiado, levar possíveis irregularidades ao órgão de fiscalização é um direito garantido, mas não funciona como licença para insultar. O dever ético, segundo os magistrados, se cumpre com a descrição objetiva dos fatos e a apresentação de documentos, e não com ataques pessoais.
Ofensas registradas em representações ao conselho
A ação foi proposta pela própria médica ofendida. Ela relatou que o colega, nas manifestações dirigidas ao conselho profissional, não se limitou a apontar supostas falhas: desqualificou-a com termos pejorativos e ainda a associou de forma depreciativa a um paciente.
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente, e a sentença fixou a indenização em R$ 3 mil. Inconformado, o médico recorreu à Turma Recursal na tentativa de derrubar a condenação ou, ao menos, reduzir o valor a ser pago à colega.
Defesa alegou direito de petição e dever ético
No recurso, o réu argumentou que apenas exerceu o direito de petição e que tinha a obrigação ética de informar ao conselho indícios de irregularidade na conduta da colega. Para ele, a comunicação era legítima e fazia parte de suas responsabilidades profissionais.
A defesa sustentou ainda que não houve falsidade nas informações, intenção de ofender nem dano comprovado, e que a condenação poderia esvaziar o direito de representação. A autora, por sua vez, pediu que a sentença fosse mantida integralmente.
Turma vê limite entre denúncia e insulto
Ao examinar o caso, a Turma reconheceu que o direito de petição autoriza qualquer pessoa a comunicar possíveis infrações ao órgão fiscalizador. Esse direito, no entanto, precisa conviver com a proteção à honra e à imagem de quem é denunciado.
Os magistrados ponderaram que a abertura do processo ético mostra que havia, de fato, situações a serem apuradas pelo conselho. Isso, porém, não legitima o uso de expressões ofensivas contra a profissional que estava sendo investigada.
No voto, conforme divulgado pelo TJDFT, a relatora registrou que as expressões utilizadas “constituem juízos pessoais depreciativos e eram desnecessárias à apuração da ausência de prontuário, do possível vínculo afetivo com o paciente e da regularidade do documento médico”.
Abuso de direito dispensa prova de má-fé
Um dos pontos centrais da decisão foi o entendimento de que o abuso de direito não depende da comprovação de que os fatos relatados eram falsos. Também não é necessário demonstrar que o autor das ofensas agiu com a intenção deliberada de atingir a colega.
O colegiado afastou, ainda, a exigência de que a autora provasse ter perdido pacientes ou sofrido queda de renda. Segundo a Turma, a gravidade e a repetição das ofensas já bastam para configurar violação aos direitos da personalidade.
Valor considerado proporcional
Os julgadores ressaltaram que a responsabilização do médico não intimida quem pretende recorrer aos conselhos profissionais. O direito de petição, frisaram, continua assegurado, desde que exercido sem ataques à dignidade de terceiros.
Quanto ao valor, a Turma concluiu que os R$ 3 mil são proporcionais ao conteúdo e à reiteração das ofensas, e por isso rejeitou o pedido de redução apresentado pela defesa do médico.
Com o recurso negado, o réu também terá de arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O processo tramita sob o número 0702029-84.2026.8.07.0006.