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Desembargador federal Néviton Guedes, do TRF 1

TRF 1 reitera princípio da soberania e ressalta que não se pode alterar regime prisional de brasileiro em outro país

Há 5 meses
Atualizado segunda-feira, 18 de maio de 2026

Da Redação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) reiterou, em julgamento recente, que o princípio da soberania territorial impede que magistrados brasileiros expeçam ordens que alterem o regime de cumprimento de prisão em unidades prisionais de outros países.

Por isso, com base neste entendimento, a Corte regional negou um pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado por cidadão brasileiro atualmente recolhido em um presídio localizado na cidade de Coronel Oviedo, no Paraguai.

O homem solicitou reversão do seu sistema prisional para prisão domiciliar humanitária alegando ter problemas de saúde. De acordo com seu advogado, ele está privado de sua liberdade exclusivamente em razão de ordem da Justiça brasileira, decorrente de condenação criminal proferida em uma investigação conduzida por autoridades brasileiras sob a jurisdição da Seção Judiciária da Bahia.

Normas daquele país

De acordo com o relator do processo no TRF 1, desembargador federal Néviton Guedes, a custódia no Paraguai, embora motivada por pedido brasileiro, é regida por normas administrativas e processuais daquele país até que ocorra a efetiva entrega do extraditando.

Segundo o relator “a análise aprofundada dos elementos jurídicos demonstra que, embora o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana possuam natureza universal, a efetivação desses direitos, no caso de presos no estrangeiro, deve ocorrer por meio de canais diplomáticos e de cooperação internacional, e não por via de reforma judicial da decisão da primeira instância”. 

“Admitir a concessão de prisão domiciliar a ser cumprida em solo estrangeiro, sem o controle direto do Estado brasileiro, implicaria em risco imensurável de frustração da aplicação da lei penal”, acrescentou o magistrado.

Quadro clínico estável

O desembargador destacou que, em relação ao problema de saúde alegado, as informações constantes no processo apontam que há estabilidade do quadro clínico do paciente. O homem foi condenado a uma pena superior a 21 anos de reclusão por crimes de extrema gravidade, relacionados ao tráfico internacional de armas e organização criminosa. 

Motivo pelo qual, enfatizou o desembargador relator, “tais elementos, somados ao fato de estar em país estrangeiro, evidenciam o risco de fuga”. 

Por isso, Néviton Guedes afirmou que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a mera alegação de enfermidade, sem demonstração inequívoca de debilidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, é insuficiente para acolher o pedido de prisão domiciliar”. O processo, de Nº 1000208-88.2026.4.01.0000, não teve dados divulgados pelo Tribunal.

— Com TRF 1

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