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ministro Teodoro Silva Santos, do STJ

STJ decide que tanto espólio quanto herdeiros de pessoa aposentada por doença grave podem pleitear IR indevido

Há 4 meses
Atualizado terça-feira, 16 de junho de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto o espólio quanto os herdeiros de pessoa falecida aposentada por doença grave têm legitimidade para pleitear a restituição do Imposto de Renda (IR) indevidamente recolhido. Isto, no caso desses valores não terem sido recebidos pela pessoa em vida. 

A decisão partiu de julgamento realizado pela 2ª Turma da Corte, na qual o colegiado enfatizou que “o ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo falecido”.

Reconhecimento da isenção

No caso em questão, o Agravo em Recurso Especial (AREsp) Nº 2.866.825, o espólio de uma senhora aposentada acometida de câncer de mama buscou o reconhecimento da isenção de IR prevista na Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o direito à isenção é de “natureza personalíssima e, portanto, não seria transmitido aos sucessores”. Além disso, para a Corte estadual, a atuação do espólio dependeria da prévia existência de requerimento administrativo ou judicial formulado pela contribuinte, o que não houve. 

Assim, o Tribunal concluiu que “não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas a tentativa de postulação originária de um direito personalíssimo”.

Recurso junto ao STJ

Os familiares da aposentada, então, interpuseram recurso junto ao STJ, onde sustentaram que não buscam a fruição de direito próprio dos sucessores, mas a preservação e a efetivação de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da contribuinte em vida. 

Alegaram, ainda, que uma vez diagnosticada com uma das doenças graves previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a contribuinte passou a ter direito à isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria, razão pela qual se pretende apenas a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Por fim, argumentou que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.

Caráter patrimonial

Para o relator do processo no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso do espólio, “embora a isenção por doença grave tenha natureza personalíssima, o pedido de restituição de valores pagos indevidamente possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros”.

Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os sucessores podem pleitear judicialmente a repetição de indébito tributário não recebido pelo contribuinte falecido, por se tratar de crédito que se incorpora à herança, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa do espólio para o ajuizamento da demanda.

Tese firmada pelo STF

O relator também observou que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.373 da repercussão geral, o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção de IR por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.

“Dessa forma, é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IR por motivo de moléstia grave”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso. Com a decisão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJRS para prosseguimento do julgamento da apelação, com apreciação do mérito do pedido de restituição.

— Com informações do site do STJ

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