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Parte interna do Aeroporto de Confins, em MG

TST mantém condenação de empresa a pagamento de horas extras para agente de proteção do Aeroporto de Confins

Há 4 meses
Atualizado sexta-feira, 10 de julho de 2026

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da empresa Security Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., de Belo Horizonte (MG), contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma agente de proteção do Aeroporto de Confins. 

A decisão, a partir de julgamento da 7ª Turma da Corte, se baseou no princípio da isonomia, após ficar comprovado que empregados da mesma empresa no Aeroporto da Pampulha cumpriam jornada reduzida sem justificativa objetiva para a distinção.

Equiparação com colegas

Conforme os dados do processo, a agente do Aeroporto Internacional de Confins tinha jornada de 7h20 diárias (44 horas semanais) e reivindicou o pagamento, como extra, das horas que ultrapassassem a 6ª diária. 

Ela baseou o pedido no fato de que outros funcionários da mesma empresa, que atuavam no Aeroporto da Pampulha, tinham jornada de 6 horas (36 horas semanais), apesar de desempenharem a mesma função.

Comparativo entre aeroportos

Em contestação, a Security sustentou que o fluxo de passageiros na Pampulha é menor do que em Confins, assim como o horário de funcionamento, destacando que o último funciona 24 horas. Afirmou ainda que a jornada de trabalho de 7 horas e 42 horas semanais está prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos aeroviários.

Em instâncias anteriores, a 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) julgaram procedente o pedido da agente. A Security foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extras além da 6ª diária ou 36ª hora semanal que não tivessem sido pagas ou compensadas, acrescidas do adicional convencional, e reflexos legais.

Proporcionalidade à jornada maior

Na decisão, o TRT destacou que a empregadora criou uma condição mais vantajosa para quem trabalhava na Pampulha, que deve ser estendida a todos os agentes de proteção, em razão do princípio geral da isonomia. Segundo a decisão, o procedimento resulta em diferença salarial, pois os agentes de proteção que trabalham no aeroporto da Pampulha recebem o mesmo salário dos colegas de Confins.

Foi quando o caso subiu para o TST por meio de um Recurso de Revista (RR) interposto pela empresa. No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. De acordo com ele, “sem remuneração proporcional à jornada maior, a diferença implica distorção salarial indireta, viola a isonomia e justifica o reconhecimento do direito à jornada de seis horas, com pagamento das horas extras excedentes”.

Benefício não pode ser restrito

Para Brandão, “ainda que a empresa tenha, por liberalidade, concedido jornada reduzida a parte dos empregados, esse benefício não pode ser restrito a um grupo específico sem justificativa objetiva”. O ministro destacou que os empregados atuam na mesma região metropolitana, o que reforça a necessidade de tratamento uniforme. 

Ele também afastou a justificativa da Security baseada em menor fluxo de passageiros ou em horários distintos dos aeroportos. Segundo ele, esses fatores dizem respeito ao risco do negócio, e não ao valor do trabalho prestado. O processo julgado foi o RR Nº 10777-93.2020.5.03.0144.

— Com informações do TST

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