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Edifício-sede do TRT-10, em Brasília

TRT-10 condena três empresas por danos morais por associarem orientação sexual de ex-empregado ao HIV

Há 3 meses
Atualizado segunda-feira, 13 de julho de 2026

Da Redação

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), cuja jurisdição abrange os estados do Distrito Federal e do Tocantins, condenou solidariamente três empresas a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado por homofobia. 

As empresas, em comunicados via e-mails, fizeram comentários associando a orientação sexual do homem ao vírus HIV, conforme ressalta a decisão.

Cunho homofóbico

No caso em questão, o autor entrou ajuizou ação afirmando ter sido vítima de assédio e ofensas de cunho homofóbico e sorofóbico em um e-mail enviado pelo sócio de uma das rés à sua secretária, com ele em cópia. 

Na mensagem, o empregador escreveu: “se não mandar o que pedi até segunda, bloqueia em tudo e pode mandar ir na justiça (…) manda fazer exame demissional de tudo, porque se ele morre de aids, não quero ser culpado depois.”

Alegação de prova ilícita

Os advogados da empresa contestaram a acusação, com o argumento de que o e-mail foi forjado pelo autor ou por outra pessoa com acesso à conta, o que configura prova ilícita. Em primeira instância, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido de indenização por parte do trabalhador.

O magistrado que julgou o caso afirmou existirem dúvidas sobre a autoria da mensagem, considerando ainda que, por ser uma comunicação entre terceiros, o conteúdo é uma prova ilegal. O trabalhador, então, recorreu à Corte regional.

Violação da dignidade humana

No TRT-10, o relator do processo, desembargador trabalhista Gilberto Augusto Leitão Martins, ressaltou que a linguagem empregada no e-mail configura conduta homofóbica, violando a dignidade humana. 

Conforme ele destacou no seu voto, a postura também se equipara, no ordenamento jurídico brasileiro, ao crime de racismo, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Conduta “intolerável”

“Tal conduta configura discriminação de natureza grave e atenta contra os princípios basilares da Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e a vedação à discriminação (artigo 3º, inciso IV e artigo 5º)”, destacou.

O relator enfatizou, ainda, que qualquer manifestação de preconceito ou discriminação no ambiente de trabalho é “absolutamente intolerável e deve ser prontamente rechaçada”. E que a  prova obtida através do e-mail não se insere em um contexto de comunicação exclusiva entre terceiros, já que o sócio copiou o empregado no envio da mensagem, sendo o reclamante “receptor direto”.

Prova foi certificada

Leitão Martins também salientou que o juízo de origem validou informações prestadas por uma testemunha sobre a autoria, no entanto, a pessoa ouvida como informante é irmão de um dos sócios e do advogado das empresas. Por esse motivo, entendeu também que era ônus das companhias comprovar a falsidade da prova, o que não foi feito.

“A mera suspeita ou a apresentação de dados não técnicos que não afastam de forma inequívoca a participação da reclamada, especialmente quando a prova do reclamante foi certificada por empresa especializada, não pode ser suficiente para desconsiderar um documento de tamanha gravidade”, reforçou.

O caso foi julgado pela 12ª Turma do TRT-10. O colegiado reconheceu a validade das informações como prova lícita e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. O processo em questão foi o de Nº 0001167-02.2024.5.10.0004.

— Com informações do TRT-10

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