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Justiça Federal do DF anula multa aduaneira em processo administrativo que ficou sem julgamento por 7 anos

Há 3 meses
Atualizado terça-feira, 14 de julho de 2026

Da Redação

A Justiça Federal do Distrito Federal anulou multa aduaneira aplicada a uma empresa por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo que permaneceu sem julgamento durante sete anos.

A decisão, proferida pela juíza federal Pollyanna Kelly Maciel, da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do DF, também determinou a baixa da inscrição em dívida ativa e proibiu a União de promover qualquer cobrança relacionada ao débito.

Multa em substituição à pena

A controvérsia observada no processo está relacionada à multa imposta em substituição à pena de perdimento de mercadorias, em razão de suposta interposição fraudulenta e ocultação do verdadeiro importador.

Na ação, a empresa sustentou que o processo administrativo ficou paralisado entre a apresentação do recurso voluntário, em outubro de 2017, e o julgamento administrativo, ocorrido apenas em outubro de 2024.

Período, este, que ultrapassou o prazo de três anos previsto no art. 1º, §1º, da lei 9.873/99 (que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências).

Para Fazenda, sem prescrição intercorrente

A Fazenda Nacional argumentou que a multa por interposição fraudulenta possui natureza tributária, por estar ligada à fiscalização e à arrecadação de tributos aduaneiros, razão pela qual não incidiria a prescrição intercorrente prevista na norma.

Mas ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a sanção possui “natureza administrativo-aduaneira”, pois busca preservar a regularidade das operações de comércio exterior, ainda que produza reflexos na fiscalização tributária.

Jurisprudência do STJ

Por isso, ela aplicou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.293, segundo o qual “incide a prescrição intercorrente quando processos administrativos destinados à apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanecem paralisados por mais de três anos”.

A magistrada afirmou que atos meramente burocráticos, como remessas internas e despachos de encaminhamento, não interrompem o prazo prescricional por não representarem efetivo impulso à apuração do processo. 

“Prescrita e inexigível”

Assim, declarou “prescrita e inexigível” a multa aplicada no processo administrativo, bem como os juros, encargos e demais consectários.

A juíza também determinou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, a retirada de eventuais registros restritivos, inclusive no Cadin, e proibiu a União de promover cobrança administrativa ou judicial do crédito. O processo, de Nº 1014998-96.2025.4.01.3400, não teve detalhes divulgados pela Justiça Federal.

— Com informações da SJDF

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