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TSE define limites de contratação de pessoal para campanhas eleitorais de 2026

Há 3 meses
Atualizado sexta-feira, 24 de julho de 2026

Da redação

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou oficialmente os limites máximos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal destinado a atividades de militância e mobilização de rua nas eleições deste ano. A medida foi formalizada pela Portaria nº 444/2026, que detalha os tetos quantitativos que candidatos e partidos deverão respeitar ao longo de toda a campanha eleitoral, incluindo primeiro e segundo turnos.

A portaria toma como base o eleitorado apto de cada localidade após o fechamento do cadastro eleitoral de 2026, seguindo as diretrizes da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e da Resolução-TSE nº 23.607/2019. O documento foi assinado pelo presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, em 20 de julho.

Cálculo segue regra escalonada conforme o eleitorado

A legislação estabelece uma regra escalonada baseada no tamanho do eleitorado de cada município. Em cidades com até 30 mil eleitores, o limite de contratações não pode ultrapassar 1% do eleitorado local. Já em municípios com mais de 30 mil eleitores e no Distrito Federal, o cálculo parte de um teto inicial de 300 contratações para os primeiros 30 mil eleitores, somando-se uma contratação adicional para cada mil eleitores excedentes.

Para cargos de abrangência estadual e federal, como governador, presidente, senador e deputados, o limite é calculado proporcionalmente, tendo como referência o município com o maior colégio eleitoral de cada estado. No Distrito Federal, a base de cálculo considera a maior região administrativa, Ceilândia, para cargos proporcionais, e o eleitorado total da unidade federativa para cargos majoritários.

Limites são globais e descumprimento pode ser crime eleitoral

Para fins de fiscalização, os limites são globais por chapa, somando as contratações diretas e indiretas do candidato titular às realizadas por vices ou suplentes. Para os partidos, o teto máximo corresponde ao somatório dos limites de todos os cargos em que a legenda tiver candidatura própria.

O descumprimento deliberado dos quantitativos permitidos sujeita os infratores às penas do artigo 299 do Código Eleitoral, que tipifica a conduta como crime de corrupção eleitoral, podendo ainda motivar investigações por abuso de poder econômico e a cassação de registro ou diploma do candidato.

Atividades isentas e outros tetos financeiros

A portaria esclarece que ficam fora do cálculo do teto a militância voluntária e não remunerada, o pessoal contratado para suporte administrativo interno, fiscais e delegados credenciados pelos partidos e advogados contratados pelas candidaturas.

O texto normativo também fixa limites financeiros: gastos com alimentação do pessoal de campanha não podem superar 10% do total contratado, enquanto despesas com aluguel de veículos ficam restritas a 20% do total gasto na campanha.

* Com informações do TSE

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