Da Redação
Uma empresa promotora de corridas de caminhões esportivos foi condenada por danos materiais ao patrimônio público por conta do transporte reiterado de cargas com excesso de peso em rodovias federais. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Federal da 3ª Região (TRF 3) que concluiu o julgamento de ação civil pública sobre o tema e aplicou ao caso jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.104.
Na condenação foi determinada à empresa o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil e de uma multa inibitória de R$ 10 mil referente a cada carga transportada acima dos limites legais.
Conforme ressaltaram os desembargadores federais, o histórico de autuações por excesso de peso demonstrou a reincidência da conduta irregular, justificando a responsabilização civil da empresa pelos prejuízos causados às rodovias e à coletividade.
Autuações do DNIT
Na origem, o processo consistiu numa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa, tomando como base a quantidade de autuações que foram aplicadas à mesma pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT).
Inicialmente, foram identificadas 27 notificações de infração por excesso de peso entre 2010 e 2013. Logo depois, o DNIT apontou a existência de 87 casos de transporte irregular feitos por veículos a serviço da empresa no período entre 2008 e 2011.
Primeira instância
Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Santos (SP) julgou a ação improcedente por entender que não houve prova concreta dos danos causados às rodovias.
Em 2021, o TRF 3 reformou parcialmente a sentença, reconheceu a prática reiterada das infrações e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos, além de fixar multa de R$ 10 mil para cada ocorrência de transporte com excesso de peso após a decisão judicial. Mas a discussão sobre os danos materiais permaneceu em aberto até o julgamento do Tema 1.104 pelo STJ, em novembro de 2024.
Desnecessária produção de provas
Na ocasião, a Corte superior estabeleceu que “o transporte reiterado de cargas acima dos limites legais gera danos materiais e morais à coletividade, sendo desnecessária a produção de prova específica da relação entre o excesso de peso e a deterioração da malha viária”.
Por isso, ao reexaminar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva, concluiu que a quantidade de infrações registradas caracterizou a reiteração inequívoca da conduta ilícita exigida pelo entendimento do STJ. Segundo o magistrado, a empresa continuou sendo autuada mesmo após tentativas de conciliação e durante a tramitação da própria ação judicial, demonstrando persistência no descumprimento das normas de trânsito.
Indenização será calculada
Com a nova decisão, o TRF 3 reconheceu o dever da empresa de indenizar por danos materiais. O valor exato da indenização será definido na liquidação de sentença, quando serão considerados os registros das infrações, pareceres técnicos e outros elementos para mensurar o prejuízo ao patrimônio público.
Dessa forma, o colegiado da Corte, por unanimidade, manteve as condenações já impostas, incluindo a indenização por danos morais coletivos e a multa. Os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, conforme previsto na Lei da Ação Civil Pública.
O processo julgado, a Apel/RemNec Nº 0004590-65.2013.4.03.6104, não teve detalhes dos documentos divulgados pelo Tribunal.
— Com informações do site do TRF 3