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STJ garante continuidade de tratamento para criança com TDAH após fim de plano coletivo

Há 46 minutos
Atualizado quinta-feira, 10 de setembro de 2026

Da redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que operadoras de saúde não podem suspender de forma abrupta o custeio de tratamento multidisciplinar destinado a beneficiários com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), mesmo quando exercem legalmente o direito de encerrar um contrato coletivo. A decisão foi tomada pela Terceira Turma da Corte.

De acordo com o colegiado, ainda que a rescisão unilateral do plano seja legítima, a cobertura precisa ser mantida até que o paciente receba alta médica, tenha seu quadro clínico estabilizado, migre para um plano individual ou familiar, obtenha portabilidade de carências ou firme novo contrato coletivo por conta própria. O entendimento segue a lógica já consolidada pelo Tema 1.082 do próprio STJ.

O caso analisado teve origem em ação movida pela mãe de uma criança diagnosticada com TDAH, que alegou ter sido surpreendida pelo cancelamento do plano de saúde durante o período de tratamento. Na primeira instância, a Justiça obrigou a operadora a não interromper o contrato sem justificativa e determinou o restabelecimento do serviço, caso já tivesse sido suspenso.

Entendimento do repetitivo é aplicado ao caso

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em segunda instância, manteve a condenação e ainda determinou o pagamento de indenização por danos morais, por avaliar que a operadora agiu de maneira abusiva, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A empresa recorreu ao STJ, argumentando que o tratamento de TDAH não se enquadraria como essencial à sobrevivência do paciente, o que, na visão da operadora, afastaria a aplicação do Tema 1.082.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, rejeitou esse argumento e explicou que a tese repetitiva se destina a proteger pacientes cuja interrupção do tratamento representa risco de agravamento da doença ou de morte, exigindo da operadora a manutenção da assistência até a estabilização clínica. Segundo a magistrada, o STJ já aplicou esse raciocínio em casos de câncer, transtornos psiquiátricos, cirurgias já autorizadas e tratamentos voltados a pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

Cobertura tem limite e não pode virar assistência permanente

A ministra também citou a Lei 14.254/2021, que, embora voltada ao poder público, reforça a importância do acompanhamento contínuo de pessoas com TDAH, incluindo diagnóstico precoce e suporte terapêutico especializado por equipes multidisciplinares. Apesar disso, Andrighi deixou claro que a obrigação da operadora não é permanente: a cobertura deve valer por um período razoável, sem se converter em uma espécie de assistência vitalícia.

Ao analisar o caso concreto, a relatora reconheceu falha da operadora, que encerrou o plano sem adotar providências para evitar a interrupção do tratamento da criança. Diante disso, o recurso da empresa foi parcialmente provido: a obrigação de custeio segue válida até a alta médica ou estabilização do quadro, exceto se a operadora oferecer alternativas — como migração de plano ou portabilidade — que evitem a descontinuidade do cuidado. O número do processo não foi divulgado por tramitar em segredo de Justiça.

*Com informações do STJ

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