Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Santa Catarina que autorizavam o perdão de débitos não tributários originados de ressarcimentos, devoluções e multas aplicados pelo Tribunal de Contas do estado (TCE-SC). A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7446, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, em sessão plenária virtual encerrada em 18 de agosto.
Com a decisão, o TCE-SC terá que restabelecer imediatamente os débitos atingidos pelas normas consideradas inválidas e adotar as providências necessárias para sua cobrança. O Plenário também determinou que os prazos de prescrição desses débitos ficam suspensos desde a publicação das respectivas leis estaduais até a publicação do acórdão do julgamento. Não houve modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a inconstitucionalidade vale de forma retroativa.
Leis estaduais previam perdão de débitos
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos das leis estaduais 17.878/2019 e 18.319/2021. As normas perdoavam débitos decorrentes de repasses de recursos públicos, incluindo ressarcimentos, devoluções e multas aplicadas pelo TCE-SC, inicialmente até o limite de R$ 20 mil por processo e, posteriormente, até R$ 30 mil.
Em 2024, a Lei estadual 18.851/2024 revogou esses dispositivos, mas manteve o perdão de débitos relativos a ressarcimentos e devoluções, além de validar os atos já praticados com base nas leis anteriores. Diante disso, a PGR incluiu também essa nova legislação no pedido de declaração de inconstitucionalidade apresentado ao STF.
Relator aponta risco à efetividade das decisões do TCE
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin afirmou que o perdão previsto na legislação catarinense extinguia integralmente os créditos, o que comprometia a efetividade das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do estado. Para o relator, a medida não poderia ser justificada unicamente por argumentos de eficiência administrativa e economia processual na cobrança de débitos de pequeno valor.
Zanin diferenciou o mecanismo catarinense de outros instrumentos legais que apenas dispensam a cobrança de dívidas consideradas antieconômicas, sem cancelar o crédito — que, nesses casos, permanece registrado na dívida ativa. Segundo o ministro, ao extinguir definitivamente o crédito, as normas de Santa Catarina neutralizavam o caráter punitivo e pedagógico da penalidade aplicada pelo Tribunal de Contas, esvaziando o sentido da sanção.
Decisão reforça papel dos Tribunais de Contas
Com o entendimento firmado pelo STF, fica reafirmada a impossibilidade de estados legislarem no sentido de perdoar, de forma ampla, débitos originados de decisões de seus Tribunais de Contas relacionadas ao uso de recursos públicos. A tese consolidada pelo Supremo reforça a competência constitucional desses órgãos de controle externo e busca preservar a força coercitiva de suas deliberações.
Agora, cabe ao TCE-SC executar a decisão do STF, restabelecendo a cobrança dos débitos que haviam sido extintos pelas leis estaduais declaradas inconstitucionais, dentro do novo prazo de prescrição recalculado a partir da suspensão determinada pelo Plenário.
*Com informações do STF