Da redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Defensoria Pública tem direito à contagem integral do prazo recursal em dobro desde a intimação da sentença, mesmo quando se habilita no processo já durante o prazo para recurso. Segundo a Terceira Turma do tribunal, a habilitação superveniente não reinicia a contagem nem limita a prerrogativa apenas ao dobro dos dias que ainda restavam quando a instituição passou a atuar no caso.
Com esse entendimento, os ministros reconheceram como tempestiva a apelação apresentada por uma mulher em uma ação de alimentos. Revel no processo, ela foi condenada ao pagamento de pensão em 7 de maio de 2024 e procurou a Defensoria Pública do Paraná em 24 de maio, quando restavam apenas dois dias úteis para o fim do prazo simples de 15 dias. O recurso acabou sendo apresentado em 6 de junho, dentro dos 30 dias úteis contados da publicação da sentença.
Divergência com o TJPR
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia negado seguimento à apelação por considerá-la intempestiva. Para a corte estadual, a habilitação posterior da Defensoria não poderia restabelecer o prazo já em curso, de modo que a contagem em dobro deveria incidir apenas sobre os dois dias úteis que ainda restavam quando a instituição ingressou no processo.
Em recurso especial dirigido ao STJ, a Defensoria alegou violação aos artigos 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, e 186 do Código de Processo Civil (CPC), dispositivos que asseguram à instituição a contagem em dobro dos prazos para suas manifestações processuais. A defesa sustentou ainda que os 30 dias úteis para o protocolo da apelação deveriam ser contados a partir da publicação da sentença, data que corresponde à intimação nos casos de réu revel.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a prerrogativa prevista nesses dispositivos está diretamente ligada à função constitucional da Defensoria de promover os direitos humanos e prestar assistência jurídica integral e gratuita à população. Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ dispensa até mesmo a comunicação prévia ao juízo sobre a atuação da instituição para que essa prerrogativa seja exercida.
Prazo contado em dobro desde o início
Para a relatora, o acórdão do TJPR contrariou as normas aplicáveis ao caso. Segundo ela, no caso de réu revel sem advogado constituído, a publicação da decisão no órgão oficial já dá início à contagem do prazo recursal. Se a Defensoria ingressa no processo antes do término desse período, deve incidir a contagem em dobro prevista em lei, sem qualquer alteração na data de início do prazo.
A ministra ressaltou que a incidência do prazo em dobro não altera o dia inicial da contagem, apenas amplia o termo final — no caso da apelação, dobrando o prazo de 15 dias úteis. Ela também alertou que considerar apenas os dias restantes no momento da habilitação criaria critérios distintos a depender do instante em que a Defensoria ingressasse no processo, o que aumentaria controvérsias e geraria insegurança jurídica na prática forense.
Desigualdade orçamentária como fundamento
Em seu voto, Nancy Andrighi citou dados sobre a disparidade de recursos entre as instituições de Justiça, mencionando que o orçamento da Defensoria Pública foi superado em 261,9% pelo valor destinado ao Ministério Público no ano anterior. Para a ministra, a prerrogativa do prazo em dobro funciona como mecanismo de equalização dessas limitações estruturais, permitindo que a assistência jurídica prestada a cidadãos vulneráveis alcance o padrão de qualidade exigido pelo Estado de Direito.
Com esse fundamento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial e determinou a continuidade do julgamento da apelação pelo TJPR. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
*Com informações do STJ