Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um trecho da legislação do estado de São Paulo que autorizava a cobrança repetida do IPVA sobre veículos de locadoras quando o imposto já havia sido pago em outro estado. Por unanimidade, o Plenário concluiu que a regra resultava em bitributação sobre o mesmo veículo dentro do mesmo ano.
A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376, movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra diversos dispositivos da Lei estadual 13.296/2008. O processo foi analisado em sessão virtual encerrada em 18 de agosto.
Cobrança duplicada é o centro da controvérsia
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para declarar inconstitucional a parte da lei que estabelecia como fato gerador do IPVA a data em que um veículo já registrado em outro estado passava a ser alugado ou disponibilizado para locação em São Paulo. Na avaliação do relator, esse dispositivo permitia que o imposto fosse cobrado duas vezes sobre o mesmo bem no mesmo exercício fiscal, mesmo nos casos em que o tributo já tivesse sido recolhido na unidade federativa de origem.
Os ministros também consideraram indevida a ampliação promovida pela norma paulista, que usava como critério de cobrança o local onde o veículo se encontrava ou o domicílio do locatário. Segundo Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF estabelece que o IPVA deve ser recolhido no estado onde o contribuinte tem sede ou domicílio tributário — no caso das locadoras, isso significa que o veículo permanece vinculado à empresa proprietária, e não àquela que o aloga.
Sobre os contratos de arrendamento mercantil, o leasing, o Plenário fixou entendimento de que a expressão “local do domicílio ou residência do arrendatário” só autoriza a cobrança por São Paulo quando o arrendatário efetivamente tiver sede ou domicílio tributário no estado.
Limites à responsabilidade tributária de terceiros
O colegiado também invalidou trechos da lei paulista que ampliavam a responsabilidade pelo pagamento do IPVA a agentes públicos que contratassem frotas no estado, além de gestores de locadoras por veículos alugados ou colocados à disposição em território paulista. Para o relator, essas previsões extrapolaram os limites impostos pelo Código Tributário Nacional (CTN), que restringe a responsabilidade tributária a atos ou omissões praticados diretamente pelo próprio contribuinte.
Houve divergência, porém, quanto à responsabilização da empresa locatária pelo imposto referente ao veículo utilizado em São Paulo. Nesse ponto, ficaram vencidos o relator e os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
Voto vencedor exclui locatária da responsabilidade
Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin, para quem o CTN não permite responsabilizar a empresa locatária pelo pagamento do tributo. Zanin argumentou que o valor do IPVA não integra o preço pago a título de aluguel e que a empresa que loca o veículo não pode ser penalizada caso o imposto não tenha sido recolhido pelo proprietário do bem.
Com a decisão, o entendimento do STF reforça a vedação à dupla cobrança de tributos sobre o mesmo fato gerador e delimita com mais clareza os critérios de competência estadual para a cobrança do IPVA em operações envolvendo locadoras e empresas de leasing.
*Com informações do STF