Da redação
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma auxiliar de cozinha que, mesmo com relatório médico recomendando restrições durante gravidez de risco, foi mantida em atividades que exigiam permanecer em pé em um restaurante de Divinópolis, no Centro-Oeste do estado. A decisão garantiu à trabalhadora o pagamento de verbas rescisórias e de indenização referente ao período de estabilidade gestacional.
O caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis e, posteriormente, confirmado pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve integralmente a sentença de primeira instância. Não cabe mais recurso, e o processo já está em fase de execução.
Empresa alegou impossibilidade de adaptar função
Em sua defesa, a empresa argumentou que não havia motivos para o reconhecimento da rescisão indireta. Segundo os representantes do restaurante, embora tivessem recebido o relatório médico com as recomendações relacionadas à gravidez de risco, a função de auxiliar de cozinha exigia movimentação constante e permanência em pé, características consideradas inerentes ao cargo.
O estabelecimento alegou ainda que, por se tratar de um negócio de pequeno porte, não teria condições de criar uma nova função ou de adaptar integralmente as atividades da empregada sem comprometer o funcionamento do restaurante. O argumento, no entanto, não foi acolhido pela Justiça do Trabalho em nenhuma das instâncias analisadas.
Juíza aponta descumprimento de normas de saúde e segurança
Para a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a empresa ignorou as recomendações médicas apresentadas pela trabalhadora. A magistrada destacou que a Norma Regulamentadora 17 (NR-17), que trata da ergonomia no ambiente de trabalho, prevê medidas de proteção específicas para atividades realizadas em pé.
Segundo a juíza, a manutenção da empregada nessa condição era especialmente prejudicial por se tratar de uma gestação de risco. Ela ressaltou que as normas de saúde e segurança do trabalho impõem ao empregador o dever de proteger tanto a gestante quanto o bebê, obrigação que, no entendimento da magistrada, não foi observada pela empresa.
Diante do quadro, a juíza reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho — modalidade em que o vínculo empregatício é encerrado por falta grave cometida pelo empregador. A decisão assegurou à trabalhadora o pagamento de aviso-prévio indenizado, da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional, contemplando salários e demais direitos desde o encerramento do contrato até cinco meses após o parto.
TRT-MG mantém sentença em segunda instância
Ao analisar o recurso apresentado pela empresa, a Décima Turma do TRT-MG manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Para os julgadores, a empregadora colocou em risco a saúde e a segurança da trabalhadora ao não adaptar suas atividades, mesmo diante das recomendações médicas relacionadas à gravidez de risco.
De acordo com o acórdão, a manutenção da rotina de trabalho em pé poderia comprometer a gestação, o que tornou inviável a continuidade da relação de emprego e justificou o reconhecimento da rescisão indireta. Com a decisão transitada em julgado, a empresa deverá arcar com todas as verbas determinadas pela Justiça do Trabalho.
*Com informações do TRT-MG