CNJ aplica pena de disponibilidade com proposta de perda de cargo a 5 magistrados do TJBA – – –
Fachin determina arquivamento de investigações envolvendo Eduardo Bolsonaro, Guilherme Fiuza e Malafaia – – –
Balanço do TSE confirma 34,3 mil votos registrados após 17h nas eleições do domingo (25) – – –
Moraes afirma que polícia tem ignorado decisão do STF sobre porte de maconha – – –
Ministro Fachin, do STF, arquiva investigação contra o pastor Silas Malafaia – – –
Justiça Federal condena dois réus por corrupção ativa no caso da Máfia das Próteses – – –
Justiça italiana adia julgamento sobre extradição de Carla Zambelli previsto para esta terça-feira (28) – – –
TJDFT obriga plano de saúde a manter enfermagem 24 horas para criança com Síndrome de Williams – – –
Dilma Rousseff receberá pensão mensal de R$ 17 mil por crimes sofridos durante ditadura – – –
TJ-SP nega novo habeas corpus a tenente-coronel acusado de matar a soldado Gisele – – –

STJ afasta taxa Selic na restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal

Há 2 meses
Atualizado sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação da taxa Selic na restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal. Os ministros da Corte determinaram que a atualização siga a regra da caderneta de poupança, com aplicação da Taxa Referencial (TR), mas sem incidência de juros remuneratórios. 

A decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal, durante julgamento do (REsp) Nº 2.225.150. Na decisão, o colegiado também reconheceu a legitimidade recursal da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de depositária judicial, para impugnar o índice de atualização fixado em segunda instância.

A questão partiu de uma ação penal na Justiça Federal, por meio de mandado de busca e apreensão, na qual valores pertencentes ao acusado foram retidos e depositados em conta judicial na Caixa. Após a extinção da punibilidade pela prescrição, determinou-se a restituição dos valores corrigidos com base na TR, sem juros remuneratórios. Mas na apelação, o recorrente pediu a aplicação da Selic.

TRF 2 tinha reformado sentença

Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a atualização pela TR, embora estivesse de acordo com a jurisprudência atual, não garantiria a reposição adequada dos valores depositados judicialmente, podendo violar o direito de propriedade e gerar enriquecimento sem causa do poder público.

A Caixa, então, interpôs recurso especial junto ao STJ com o argumento de que não há base legal para adoção da Selic em depósitos judiciais não tributários. O proprietário dos valores, por sua vez, alegou falta de legitimidade da instituição financeira, que atuaria no caso apenas como depositária, sem sofrer qualquer gravame jurídico direto.

Ao reconhecer a legitimidade da CEF para entrar com o recurso, o relator do processo no STJ, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que seu interesse não é apenas econômico, mas jurídico, já que a decisão definiu o índice de correção, o modo de cálculo e o período de incidência aplicáveis aos valores mantidos sob sua guarda.

Consequências para a Caixa

O ministro ressaltou que, embora a instituição financeira não figure como titular da ação penal, vítima ou assistente de acusação, sua legitimidade decorre das consequências produzidas pelo acórdão que definiu critério de atualização — e que repercute diretamente na sua obrigação, mesmo diante da ausência de recurso do Ministério Público Federal.

“O fato de a controvérsia ter surgido no âmbito de ação penal não elimina a existência de um capítulo patrimonial autônomo, no qual a instituição financeira foi concretamente atingida”, disse o relator.

Mesmas regras dos depósitos da JF

Ribeiro Dantas afirmou  que a Lei 12.099/2009  — referente à transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa — revogada pela Lei 14.973/2024, não se aplicava  à remuneração de valores mantidos em depósitos judiciais decorrentes de bloqueios decretados em processos criminais.

Nesses casos, explicou o magistrado, devem ser adotadas as mesmas regras dos depósitos judiciais de competência da Justiça Federal, conforme estabelecem o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9.289/1996 e o Decreto-Lei 1.737/1979. Segundo observou ele, “para depósitos em dinheiro serão aplicadas as mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, com a adoção da TR”.

Assim, ao afastar a incidência da Selic, o relator concluiu que, além de não haver previsão legal expressa, a taxa possui caráter remuneratório e não se confunde com índice de correção monetária aplicável a valores dessa natureza.

— Com informações do site do STJ

Autor

Leia mais

Sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

CNJ aplica pena de disponibilidade com proposta de perda de cargo a 5 magistrados do TJBA

Há 45 minutos
Ministro Edson Fachin no plenário do STF

Fachin determina arquivamento de investigações envolvendo Eduardo Bolsonaro, Guilherme Fiuza e Malafaia

Há 1 hora
Pessoas votando no último domingo (25/10)

Balanço do TSE confirma 34,3 mil votos registrados após 17h nas eleições do domingo (25)

Há 3 horas
Ministro Alexandre de Moraes, durante sessão do STF

Moraes afirma que polícia tem ignorado decisão do STF sobre porte de maconha

Há 3 horas
Pastor Silas Malafaia

Ministro Fachin, do STF, arquiva investigação contra o pastor Silas Malafaia

Há 3 horas

Justiça Federal condena dois réus por corrupção ativa no caso da Máfia das Próteses

Há 3 horas