Da Redação
É possível uma ação civil pública (ACP) ser usada para controle difuso e incidental de constitucionalidade, contanto que a mesma sirva como causa de pedir ou seja questão imprescindível à análise de pedido. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento recente.
Na ocasião, os magistrados que integram a Turma validaram por maioria uma ação do tipo que foi ajuizada para impedir os efeitos de uma lei de 2006 que alterou o plano diretor de Florianópolis (SC).
Pedido da ação
A divergência avaliada foi se tinha ou não cabimento de uma ação civil pública no caso em questão. Para a corrente vencida, a inconstitucionalidade incidental da lei foi o próprio pedido da ação, não a causa de pedir — diferença que é considerada fundamental para a aplicação da jurisprudência do STJ.
Conforme o Tribunal superior, a ação civil pública não pode ser usada para controlar a constitucionalidade de leis, o que significaria usurpação de competência.
Causa de pedir
Já a causa de pedir é a justificativa da ação — o fundamento jurídico. Para a maioria dos ministros que analisaram o recurso, o pedido de evitar os efeitos negativos da mudança do plano diretor da cidade justifica que, para isso, seja feito o controle incidental de constitucionalidade da lei.
Por isso, durante a sessão, prevaleceu o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa. De acordo com a magistrada, “a ACP se destina ao Executivo municipal, contra a alteração da destinação de algumas áreas do bairro Santa Mônica, com alteração do gabarito das edificações, de dois andares para seis”.
Impacto ambiental e urbanístico
O impacto, segundo ela, seria ambiental e urbanístico. “A questão constitucional é, portanto, meramente prejudicial, invocada como fundamento para a tutela pretendida, o que revela a adequação do controle difuso de constitucionalidade na presente ação civil pública”, justificou a relatora.
Regina Helena Costa deu provimento ao recurso especial, para devolver o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). A corte de apelação havia derrubado a ação, ajuizada por uma associação local e encampada pelo Ministério Público Federal. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.158.941.