Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de empresas mineradoras que exploraram areia em área de preservação permanente sem autorização ambiental. A decisão, da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, obriga as companhias a recuperar o local e a compensar os danos causados à natureza.
Entenda o caso
A Justiça de São Paulo manteve, no dia 4 de setembro de 2026, a condenação de mineradoras que retiraram areia de uma área de preservação permanente (APP) em Caçapava, no interior paulista, sem possuir as licenças ambientais exigidas por lei. A decisão original havia sido proferida pela juíza Simone Cristina de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca.
Com a manutenção da sentença, as empresas precisam parar imediatamente qualquer atividade de ocupação ou exploração na área protegida. Além disso, ficam obrigadas a restaurar completamente a vegetação nativa e os recursos hídricos que foram prejudicados pela mineração irregular.
Quais são as punições aplicadas
Entre as medidas determinadas pela Justiça está o plantio de espécies típicas da Mata Atlântica em uma extensão dez vezes maior do que as áreas consideradas irrecuperáveis. As mineradoras também terão de arcar com compensações por danos ambientais que ainda venham a ser identificados ao longo do processo de recuperação.
Caso uma perícia técnica constate prejuízos ambientais impossíveis de reverter, as empresas ainda deverão pagar indenização ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos, fundo público destinado a reparar esse tipo de dano coletivo.
O argumento da empresa que recorreu
Apenas uma das companhias condenadas contestou a decisão em segunda instância. Sua defesa alegava que a empresa era apenas arrendatária do terreno onde a extração aconteceu, tentando afastar sua responsabilidade pelos danos causados.
O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, rejeitou esse argumento. Segundo ele, a empresa deve responder como “poluidora indireta”, já que era titular da permissão para explorar o minério na área.
Por que a responsabilidade se mantém
De acordo com o desembargador, quem detém a permissão de lavra mineral assume o dever de cuidar da área explorada, incluindo os aspectos ambientais. Essa responsabilidade está prevista no artigo 19 da Lei nº 7.805, de 1989, que trata do regime de licenciamento para extração mineral.
O relator destacou ainda que a empresa não comprovou ter encerrado suas atividades de forma regular junto aos órgãos ambientais competentes. Não havia sequer um plano formal de encerramento da mina, nem provas de que a área foi recuperada após o fim da exploração.
Decisão foi unânime
Segundo o magistrado, basta que exista uma relação indireta entre a empresa e o dano ambiental causado para que ela seja responsabilizada pela degradação, arcando com os custos de reparação e eventual indenização.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Paulo Ayrosa e Paulo Alcides, além do relator Ramon Mateo Júnior. A votação da turma foi unânime, mantendo integralmente a sentença de primeira instância.