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TJMG eleva para R$ 40 mil indenização a taxista que sobreviveu a acidente na BR-146

Há 2 meses
Atualizado terça-feira, 8 de setembro de 2026

Da redação

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou de R$ 25 mil para R$ 40 mil o valor da indenização por danos morais que uma transportadora de alimentos deve pagar a um taxista envolvido em grave acidente com um caminhão da empresa na rodovia BR-146, próximo a Poços de Caldas, no Sul de Minas Gerais. A decisão também determinou o pagamento de lucros cessantes ao motorista pelo período em que ficou impossibilitado de trabalhar.

O acidente, ocorrido em julho de 2020, resultou na morte do passageiro que estava no táxi no momento da colisão. O taxista, por sua vez, sofreu politraumatismo, com fraturas nas costelas e nos pulmões, e precisou de internação sob cuidados intensivos. O colegiado manteve, porém, a decisão que isentou de responsabilidade a montadora do veículo pelo não acionamento dos airbags, já que perícia técnica constatou que não houve defeito de fabricação no equipamento de segurança.

Segundo os autos, o taxista trafegava pela BR-146, na altura do quilômetro 511,1, quando foi atingido por um caminhão da transportadora, que havia perdido os freios e invadido a contramão da rodovia. Diante da gravidade do acidente, o taxista ajuizou ação contra a empresa dona do caminhão, a fabricante de seu próprio veículo e a seguradora, pleiteando R$ 60 mil por danos morais e estéticos, além de R$ 1.490 referentes a lucros cessantes.

Empresas alegaram fatalidade e impossibilidade de perícia

Em sua defesa, a transportadora sustentou que o acidente decorreu de uma fatalidade, já que uma pane mecânica teria feito o motorista do caminhão perder o controle do veículo, colidir contra um barranco e retornar à pista já na contramão, sem tempo hábil para evitar a colisão com o táxi.

A montadora do veículo, por sua vez, apresentou laudo técnico sustentando que o não acionamento dos airbags decorreu da própria dinâmica do acidente, que não teria atingido as condições necessárias — como velocidade e ângulo de impacto — para o disparo do sistema de proteção. Já a seguradora argumentou que o veículo do taxista havia sido vendido como sucata após o pagamento do seguro, o que inviabilizaria a realização de perícia, além de alegar ausência de pedido específico contra ela no processo.

Em primeira instância, o juízo da Comarca de Botelhos acolheu parcialmente os pedidos, condenando a transportadora ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais, mas rejeitou os pedidos de danos estéticos e lucros cessantes por falta de provas, além de isentar a montadora de responsabilidade. Diante disso, o taxista recorreu ao TJMG buscando o aumento da indenização e o reconhecimento dos demais pedidos.

Relator reconhece “dor severa e trauma” psicológico do motorista

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Monteiro de Castro, acolheu parcialmente os pedidos do taxista. O magistrado decidiu elevar a indenização por danos morais para R$ 40 mil, considerando o sofrimento experimentado pela vítima. Segundo ele, além da dor física intensa causada pelas fraturas, o taxista carregou o trauma psicológico de ter presenciado a morte do passageiro durante o exercício da profissão.

O relator também reconheceu o direito aos lucros cessantes, uma vez que o taxista ficou temporariamente privado de seu único instrumento de trabalho, sem condições de prover o próprio sustento. O valor exato a ser pago pela transportadora será apurado posteriormente, na fase de liquidação da sentença.

Já o pedido de indenização por danos estéticos foi novamente rejeitado, já que perícia e relatórios médicos não identificaram cicatrizes relevantes ou deformidades aparentes decorrentes do acidente. O colegiado também manteve a isenção de responsabilidade da montadora, com o relator explicando que a “perda total” do veículo é um critério de natureza econômica, e não uma prova técnica capaz de demonstrar que as condições necessárias ao acionamento dos airbags — como velocidade e angulação do impacto — de fato ocorreram.

O voto do relator foi acompanhado integralmente pelo juiz convocado Sidnei Ponce e pelo desembargador José Eustáquio Lucas Pereira. O acórdão tramita sob o número 1.0000.26.041527-8/001.

*Com informações do TJMG

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