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Gilmar Mendes suspende julgamento; 2° Turma tem maioria para afastar Andrei Rodrigues

Há 1 hora
Atualizado terça-feira, 8 de setembro de 2026

Da redação

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para confirmar o afastamento do cargo do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, mas o julgamento foi suspenso nesta segunda-feira (8) após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A medida cautelar havia sido determinada pelo ministro André Mendonça e já contava com os votos favoráveis dos ministros Nunes Marques e Luiz Fux quando a análise foi interrompida.

O julgamento ocorria em sessão virtual extraordinária, convocada justamente para referendar a decisão monocrática de Mendonça, que também determinou o afastamento do diretor de Inteligência Policial da corporação, Leandro Almada da Costa. A medida havia sido tomada na Petição (Pet) 16662, após a revelação de que relatórios produzidos pela área de inteligência da PF continham monitoramento sistemático sobre o próprio ministro e sobre o advogado-geral da União, Jorge Messias.

Segundo Mendonça, os documentos — apócrifos, sem timbre e sem identificação de autoria — foram elaborados ao longo de mais de um mês, entre agosto e setembro de 2026, e chegaram a ser compartilhados com o ministro Alexandre de Moraes antes de sua divulgação pública. Para o relator, a produção do material configura, em tese, crime de embaraço a investigações e viola garantias constitucionais da magistratura, da advocacia pública e da própria atividade policial.

Caso teve origem em petições do Partido Novo

O caso teve início a partir de petições apresentadas pelo Partido Novo nos dias 2 e 3 de setembro, que pediam inicialmente a avaliação de afastamento cautelar de Andrei Rodrigues e, posteriormente, sua prisão preventiva. Os pedidos se baseavam em mensagens telefônicas atribuídas a Daniel Vorcaro, encontradas em seu celular, nas quais haveria referências ao diretor-geral da PF.

Na decisão que deu origem ao julgamento na Segunda Turma, Mendonça destacou que os chamados “relatórios de inteligência” não seguem os requisitos mínimos exigidos pela Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, como brasão, timbre da unidade produtora, numeração sequencial e autenticação. O ministro citou manifestações da União dos Profissionais de Inteligência de Estado da Abin (Intelis) e do presidente da Associação de Delegados da Polícia Federal (ADPF), que também apontaram irregularidades na confecção do material.

Segundo o relator, os próprios documentos reconhecem ter “confiança agregada baixa” em parte de suas conclusões e trazem a ressalva de que não têm valor probatório nem caráter acusatório. Ainda assim, um dos itens analisados por Mendonça concluiu que as informações levantadas “autorizam monitoramento e coleta dirigida” — trecho que, para o ministro, evidencia a existência de vigilância direcionada contra ele e contra o advogado-geral da União.

Ministro citou precedentes do STF sobre limites da atividade de inteligência

Para fundamentar sua decisão original, Mendonça recorreu a julgamentos anteriores do STF, como a ADPF 722 e a ADI 6.529, nos quais a Corte já havia declarado inconstitucional o uso de atividades de inteligência para produzir dossiês sobre escolhas pessoais e políticas de cidadãos e agentes públicos. Segundo esses precedentes, o compartilhamento de dados entre órgãos de inteligência só é legítimo quando há comprovado interesse público, sendo vedada qualquer utilização para fins pessoais ou privados.

O relator também havia determinado a abertura de procedimento investigativo pela Corregedoria da Polícia Federal para apurar as circunstâncias da produção dos relatórios, além de suspender a elaboração ou o compartilhamento de qualquer relatório de inteligência voltado à análise de atos praticados no exercício de funções jurisdicionais, de advocacia pública ou de polícia judiciária.

Com o pedido de vista formulado por Gilmar Mendes, o julgamento colegiado sobre o referendo da medida cautelar fica temporariamente suspenso, sem prazo definido para retomada, cabendo ao ministro apresentar seu voto em sessão futura da Segunda Turma para que o caso tenha desfecho definitivo no âmbito do colegiado.

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