Da redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que três famílias que se desligaram voluntariamente do programa Família Acolhedora de Itapeva, em Minas Gerais, podem continuar com a guarda provisória das crianças sob seus cuidados até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar movida contra os pais biológicos.
Para os ministros, a permanência das crianças com as famílias atende ao princípio do melhor interesse do menor, já que os vínculos socioafetivos se consolidaram ao longo de mais de dois anos de convivência. Segundo o colegiado, havendo relação afetiva já estabelecida, o acolhimento institucional deixa de ser necessário, devendo prevalecer apenas em situações de risco efetivo às crianças.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento têm como objetivo final resguardar o superior interesse de crianças e adolescentes. Por isso, destacou, o Estado-juiz não pode respaldar uma medida tão drástica quanto o acolhimento institucional na ausência de risco real aos infantes.
Após descadastramento, liminar ordenou o acolhimento institucional
O caso teve origem em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra os pais das crianças. Depois de uma tentativa frustrada de reintegração familiar, o juízo de primeiro grau determinou o acolhimento institucional, sob o argumento de que as famílias acolhedoras — que já cuidavam das crianças havia mais de dois anos — teriam extrapolado o caráter temporário do programa, assumindo na prática o papel de guardiãs definitivas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) inicialmente decidiu pelo retorno das crianças às famílias acolhedoras. No entanto, ao tomar conhecimento de que elas haviam se desligado voluntariamente do programa municipal, o tribunal reverteu a decisão e determinou novamente o acolhimento institucional, sob o entendimento de que o descadastramento impediria a manutenção da guarda.
Diante disso, as famílias impetraram habeas corpus no STJ, alegando inexistir risco no retorno das crianças aos lares de referência, ao contrário do acolhimento institucional, que poderia agravar danos emocionais. O pedido foi pela manutenção da guarda provisória até o desfecho da ação de destituição do poder familiar.
Transferência compulsória desvirtua caráter protetivo e humanitário da lei
A ministra Nancy Andrighi lembrou que o STJ já entende que os mecanismos de controle de adoção e acolhimento não têm caráter absoluto, cabendo ao juízo avaliar se o cumprimento rígido das regras administrativas não causará prejuízo ainda maior aos vulneráveis envolvidos.
Segundo a relatora, essas ferramentas existem para servir ao bem-estar infantil, devendo sua aplicação priorizar sempre o melhor interesse do menor e a preservação do lar onde ele já recebe afeto e proteção. Ela ressaltou ainda que transferir compulsoriamente crianças com fortes laços afetivos já formados para abrigos públicos, apenas para atender rigidamente a burocracia do sistema de adoção, desvirtua o caráter protetivo e humanitário da legislação brasileira.
No caso concreto, a ministra ponderou que o desligamento voluntário do programa rompeu formalmente o vínculo das famílias com a política pública de acolhimento, mas isso não afasta a necessidade de avaliar os efeitos da retirada das crianças do ambiente em que vivem. As provas dos autos, segundo ela, demonstram a formação de vínculos socioafetivos consolidados ao longo de mais de dois anos, período em que os menores receberam os cuidados necessários ao seu desenvolvimento.
Por fim, a relatora concluiu ser possível manter as crianças sob guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento final da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a possibilidade de reavaliação da guarda caso haja alteração substancial e superveniente da situação fática ao longo do processo. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
*Com informações do STJ