Da redação
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o atestado médico apresentado pelo sócio da Gomes de Melo Empreendimentos e Participações Ltda. não é suficiente para justificar sua ausência a uma audiência trabalhista virtual. O documento atestava apenas dor lombar, sem afirmar de forma expressa que o empresário estava impossibilitado de participar do ato processual.
Com a decisão, os ministros mantiveram a aplicação da revelia e da confissão ficta à empresa. Na prática, isso significa que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre a companhia e um vigilante que prestava serviços em seu nome, além de determinar o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas.
O processo teve origem em ação ajuizada pelo vigilante, que relatou ter sido contratado pela Gomes de Melo para atuar na Igreja Universal do Reino de Deus, em Barretos, interior de São Paulo. Segundo o trabalhador, o serviço teve início em novembro de 2020 e foi encerrado com dispensa sem justa causa em janeiro de 2023. Como nunca teve a carteira de trabalho assinada, ele recorreu à Justiça para obter o reconhecimento formal do vínculo empregatício.
Atestado foi apresentado quatro dias depois
A audiência virtual estava marcada para o dia 4 de abril de 2024, na Vara do Trabalho de Barretos. No horário definido, porém, nem o representante da empresa nem a advogada responsável pelo caso compareceram — a profissional só ingressou na sessão 15 minutos após o início.
De acordo com a defesa da empresa, o único representante disponível passou mal antes da audiência, com dor lombar agravada por um quadro de ansiedade, e precisou ser levado ao hospital no mesmo horário em que o ato deveria ocorrer. O atestado médico apresentado registrava dor lombar baixa e recomendava afastamento das atividades por oito dias em razão da enfermidade.
Diante da ausência, a Vara do Trabalho aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta — mecanismo pelo qual, na falta de apresentação de defesa, presumem-se verdadeiras as alegações feitas pela parte contrária. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), com sede em Campinas, manteve integralmente essa decisão.
Segundo o TRT, o atestado não comprovava a gravidade do problema de saúde alegado, havia sido apresentado apenas quatro dias após a consulta médica e, principalmente, não demonstrava que o sócio estaria impossibilitado de participar da audiência. O tribunal regional ainda observou que o representante da empresa poderia ter acompanhado a sessão por celular, alternativa que não foi utilizada, e destacou que a própria advogada da companhia também não compareceu no horário estabelecido.
TST tem jurisprudência consolidada sobre o tema
Ao analisar o recurso da empresa, o relator no TST, ministro Fabrício Gonçalves, concluiu que o TRT-15 aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 122 do próprio TST. Segundo o ministro, a simples apresentação de atestado médico não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos da revelia quando o documento não declara de maneira expressa a impossibilidade de locomoção ou de participação no ato processual.
O relator também apontou que o recurso da empresa exigiria novo exame do conjunto de provas produzidas no processo — procedimento vedado em recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Diante desses fundamentos, a Sexta Turma negou provimento ao recurso da empresa, em decisão unânime, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias ao vigilante.
O caso tramita sob o número RR-0010238-03.2023.5.15.0011.
*Com informações do TST