Da redação
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira (8) o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Augusto Passos Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial da corporação, Leandro Almada da Costa. A decisão, na (Pet) 16662, foi tomada após a revelação de que relatórios produzidos pela área de inteligência da PF continham monitoramento sistemático sobre o próprio ministro e sobre o advogado-geral da União, Jorge Messias.
Segundo Mendonça, os documentos — apócrifos, sem timbre e sem identificação de autoria — foram elaborados ao longo de mais de um mês, entre agosto e setembro de 2026, e chegaram a ser compartilhados com o ministro Alexandre de Moraes antes de sua divulgação pública. Para o relator, a produção do material configura, em tese, crime de embaraço a investigações e viola garantias constitucionais da magistratura, da advocacia pública e da própria atividade policial.
O caso teve origem em petições apresentadas pelo Partido Novo nos dias 2 e 3 de setembro, que pediam a avaliação de afastamento cautelar de Andrei Rodrigues e, posteriormente, sua prisão preventiva, com base em mensagens telefônicas atribuídas a Daniel Vorcaro, encontradas em seu celular, nas quais haveria referências ao diretor-geral da PF.
Documentos sem padrão técnico e classificados como de baixa confiabilidade
Na decisão, Mendonça destacou que os chamados “relatórios de inteligência” não seguem os requisitos mínimos exigidos pela Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, como brasão, timbre da unidade produtora, numeração sequencial e autenticação. O ministro citou manifestações da União dos Profissionais de Inteligência de Estado da Abin (Intelis) e do presidente da Associação de Delegados da Polícia Federal (ADPF), que também apontaram irregularidades na confecção do material e estranheza quanto à sua circulação fora do ambiente interno da corporação.
Segundo o relator, os próprios documentos reconhecem ter “confiança agregada baixa” em parte de suas conclusões e trazem a ressalva de que não têm valor probatório nem caráter acusatório. Ainda assim, um dos itens analisados por Mendonça concluiu que as informações levantadas “autorizam monitoramento e coleta dirigida” — trecho que, para o ministro, evidencia a existência de vigilância direcionada contra ele e contra o advogado-geral da União.
Mendonça também apontou que os relatórios avançaram sobre temas sigilosos, incluindo casos ainda sob sigilo judicial, e teceram análises sobre decisões tomadas por ele próprio, pelo advogado-geral da União e por delegados da Polícia Federal — o que, na avaliação do ministro, caracteriza tentativa indevida de exercer função correicional sobre a magistratura, a advocacia pública e a atividade policial.
Ministro cita precedentes do STF sobre limites da atividade de inteligência
Para fundamentar a decisão, o relator recorreu a julgamentos anteriores do STF, como a ADPF 722 e a ADI 6.529, nos quais a Corte já havia declarado inconstitucional o uso de atividades de inteligência para produzir dossiês sobre escolhas pessoais e políticas de cidadãos e agentes públicos. Segundo esses precedentes, o compartilhamento de dados entre órgãos de inteligência só é legítimo quando há comprovado interesse público, vedada qualquer utilização para fins pessoais ou privados.
Mendonça determinou ainda a abertura de procedimento investigativo pela Corregedoria da Polícia Federal para apurar as circunstâncias da produção dos relatórios, incluindo quem autorizou sua elaboração, quem de fato os redigiu e se houve outros documentos com finalidade semelhante. Além disso, suspendeu a produção, elaboração ou compartilhamento de qualquer relatório de inteligência voltado à análise de atos praticados no exercício de funções jurisdicionais, de advocacia pública ou de polícia judiciária.
A decisão foi comunicada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Procuradoria-Geral da República e aos próprios afastados. Mendonça pediu que seja convocada sessão virtual extraordinária da Segunda Turma do STF, nesta segunda, com início às 10h00 e término às 23h59, para o referendo da decisão.
*Com informações do STF