Da redação
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, o direito de um jovem a receber R$ 110 mil como compensação financeira pela morte da mãe, profissional de saúde que atuou na linha de frente do combate à pandemia de Covid-19 e morreu em decorrência da doença. A mulher, auxiliar de serviços básicos da Maternidade Municipal de São Vicente, no litoral paulista, faleceu em 5 de julho de 2020, vítima de insuficiência respiratória aguda causada pelo coronavírus.
A decisão manteve integralmente a sentença da 3ª Vara Federal de Santos, que já havia reconhecido a obrigação da União de indenizar o filho da trabalhadora. O colegiado negou o recurso de apelação apresentado pelo governo federal, seguindo o voto da relatora, desembargadora federal Leila Paiva, para quem ficou comprovado o nexo entre o trabalho da vítima e o contágio pelo vírus.
Segundo a relatora, o contágio ocorreu justamente no período em que a mulher trabalhava em ambiente hospitalar, local de grande circulação de pessoas infectadas durante o auge da pandemia, com quem ela mantinha contato direto em razão da função exercida. Para a desembargadora, esse conjunto de circunstâncias evidencia o nexo de causalidade exigido pela Lei 14.128/2021 para justificar a compensação financeira.
Filho receberá parcela única e pagamentos anuais até completar 24 anos
A trabalhadora era viúva e mãe de filho único, que tinha 18 anos quando ela morreu. Como o jovem ingressou no ensino superior, o direito à compensação financeira foi estendido até os 24 anos, idade que ele completa em 2026, conforme previsto na legislação para dependentes que ainda estudam.
Pela decisão judicial, o rapaz receberá uma prestação única de R$ 50 mil, além de seis parcelas anuais de R$ 10 mil cada, valores calculados considerando o período transcorrido desde o falecimento da mãe até o fim do direito à reparação. O óbito ocorreu durante a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus, que se estendeu de fevereiro de 2020 a maio de 2022.
A Lei 14.128/2021 instituiu compensação financeira de caráter indenizatório, paga pela União a profissionais e trabalhadores da saúde que atuaram no atendimento direto a pacientes com Covid-19 durante o período de emergência sanitária, ou que realizaram visitas domiciliares, no caso de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, e ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho. Em caso de óbito, a norma estende o direito à reparação a cônjuges, companheiros, dependentes e herdeiros necessários.
União alegava falta de regulamentação da lei, mas argumento foi rejeitado
Em seu recurso, a União sustentou que a Lei 14.128/2021 seria uma norma de eficácia limitada e, portanto, dependeria de regulamentação específica do Poder Executivo para produzir efeitos. O argumento, no entanto, foi rejeitado pela Quarta Turma do TRF3.
De acordo com a desembargadora Leila Paiva, a ausência de regulamentação não tem o poder de afastar o direito já assegurado pela própria lei, que estabelece os requisitos e critérios necessários para a fixação da compensação financeira. A relatora destacou ainda que a própria Advocacia-Geral da União (AGU) elaborou o Plano Nacional de Negociação 28, justamente para equacionar pendências judiciais relacionadas ao pagamento de indenizações a profissionais de saúde que atuaram na linha de frente da pandemia — o que, na avaliação da magistrada, reforça o reconhecimento da exigibilidade do direito.
O acórdão também equiparou a compensação financeira prevista na lei à indenização por dano moral, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6970. Com base nessa equiparação, foi determinada a incidência de correção monetária a partir do arbitramento da ação e de juros de mora contados desde a data do óbito, conforme as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com a decisão unânime, a Quarta Turma negou provimento ao recurso de apelação da União e manteve integralmente a sentença de primeira instância, favorável ao jovem. O processo tramita sob o número 5000998-39.2024.4.03.6104.
*Com informações do TRF3