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Justiça Federal autoriza bloqueio hormonal para adolescente trans de 13 anos em SC

Há 2 meses
Atualizado terça-feira, 8 de setembro de 2026

Da redação

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) concedeu liminar autorizando a realização de bloqueio hormonal da puberdade em um adolescente trans de 13 anos, afastando, no caso concreto, a restrição imposta pela Resolução 2.427 do Conselho Federal de Medicina (CFM). A normativa, atualmente em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), veda aos médicos a prescrição desse tratamento para casos de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes.

A decisão foi proferida em 27 de agosto pelo juiz Inezil Penna Marinho Júnior, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em ação movida pelo adolescente, residente no estado e representado pelos pais, contra o Conselho Regional de Medicina (CRM). Conforme determinado na liminar, o tratamento deverá ser conduzido pelo Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual, vinculado ao Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, com reavaliação clínica periódica do paciente.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou que a interpretação do artigo 5º da resolução do CFM não pode resultar em proibição do bloqueio hormonal — mesmo em casos de adolescentes que nunca tenham utilizado o procedimento — quando há acompanhamento clínico prolongado, indicação médica fundamentada e risco comprovado à saúde do paciente. Para o juiz, prevalece nesse contexto o direito fundamental à saúde.

Decisão cita precedente do TRF4 em caso semelhante

Na fundamentação da liminar, o juiz Inezil Penna Marinho Júnior fez referência a precedente estabelecido em junho deste ano pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em recurso relatado pelo desembargador federal Roger Raupp Rios. Naquela ocasião, o tribunal já havia concedido liminar semelhante a uma adolescente trans que se encontrava em situação equivalente.

Com base nesse entendimento, o magistrado avaliou que a existência de indicação de bloqueio puberal com inibidores de GnRH por médico endocrinologista, somada ao acompanhamento longitudinal do paciente e ao registro expresso, pela equipe assistente, do obstáculo normativo à continuidade do tratamento já recomendado, caracteriza a verossimilhança do direito alegado pela família do adolescente.

O juiz também considerou demonstrada a urgência da medida diante do iminente desenvolvimento da puberdade do adolescente, circunstância que, segundo ele, pode expô-lo a situações de discriminação e bullying, além de agravar o sofrimento psíquico já documentado nos autos do processo.

Decisão não invalida a resolução do CFM em caráter geral

Apesar de conceder a liminar favorável ao adolescente, o juiz fez questão de esclarecer os limites da decisão. Segundo ele, o entendimento adotado não representa uma declaração de invalidade do artigo 5º da Resolução CFM nº 2.427/2025 de forma abstrata ou geral, aplicando-se especificamente ao caso concreto analisado.

O magistrado ressaltou ainda que a decisão permanece sujeita a revisão caso sobrevenha, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade atualmente pendentes no STF, pronunciamento de mérito em sentido diverso do adotado na liminar. Ou seja, a definição final sobre a validade da restrição imposta pelo CFM ainda depende do julgamento da Corte Suprema sobre o tema.

Da decisão cabe recurso por parte do CRM. O processo tramita em segredo de justiça, sendo mantidos sob sigilo tanto o nome dos envolvidos quanto o número da ação judicial, em razão da natureza sensível do caso e da idade do paciente envolvido.

*Com informações da JFSC

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