Da redação
A Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (STF) expediu, nesta segunda-feira (8), as intimações oficiais determinando que Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa sejam afastados preventivamente de seus cargos na Polícia Federal. As comunicações, assinadas pelo ministro André Mendonça, relator do processo, formalizam a medida cautelar imposta horas antes contra o diretor-geral e o diretor de Inteligência Policial da corporação.
Segundo os documentos, Andrei Rodrigues deve deixar os cargos de delegado e diretor-geral da Polícia Federal, enquanto Leandro Almada da Costa é afastado das funções de delegado e diretor de Inteligência Policial. Ambas as intimações foram expedidas pela Secretaria Judiciária do STF com base na decisão proferida por Mendonça em 8 de setembro de 2026, e trazem ainda advertência sobre a proteção ao direito de imagem dos agentes públicos envolvidos, nos termos da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei Geral de Proteção de Dados.
As intimações são o desdobramento direto da decisão monocrática do ministro, que também determinou a abertura de investigação sobre a produção de relatórios de inteligência considerados ilegais pela Polícia Federal. Enquanto isso, o julgamento colegiado sobre o caso, que corria na Segunda Turma do STF, foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Julgamento colegiado é suspenso após maioria se formar pelo afastamento
A Segunda Turma do STF havia formado maioria para referendar o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues. A medida cautelar de Mendonça já contava com os votos favoráveis dos ministros Nunes Marques e Luiz Fux quando o julgamento, realizado em sessão virtual extraordinária, foi interrompido pelo pedido de vista de Gilmar Mendes.
A decisão original de Mendonça, tomada na Petição (Pet) 16662, também determinou o afastamento do diretor de Inteligência Policial da corporação, Leandro Almada da Costa. A medida foi adotada após a revelação de que relatórios produzidos pela área de inteligência da PF continham monitoramento sistemático sobre o próprio ministro e sobre o advogado-geral da União, Jorge Messias.
Segundo Mendonça, os documentos — apócrifos, sem timbre e sem identificação de autoria — foram elaborados ao longo de mais de um mês, entre agosto e setembro de 2026, e chegaram a ser compartilhados com o ministro Alexandre de Moraes antes de sua divulgação pública. Para o relator, a produção do material configura, em tese, crime de embaraço a investigações e viola garantias constitucionais da magistratura, da advocacia pública e da própria atividade policial.
Caso teve origem em petições do Partido Novo
O caso teve início a partir de petições apresentadas pelo Partido Novo nos dias 2 e 3 de setembro, que pediam inicialmente a avaliação de afastamento cautelar de Andrei Rodrigues e, posteriormente, sua prisão preventiva. Os pedidos se baseavam em mensagens telefônicas atribuídas a Daniel Vorcaro, encontradas em seu celular, nas quais haveria referências ao diretor-geral da PF.
Na decisão que embasou as intimações, Mendonça destacou que os chamados “relatórios de inteligência” não seguem os requisitos mínimos exigidos pela Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, como brasão, timbre da unidade produtora, numeração sequencial e autenticação. O ministro citou manifestações da União dos Profissionais de Inteligência de Estado da Abin (Intelis) e do presidente da Associação de Delegados da Polícia Federal (ADPF), que também apontaram irregularidades na confecção do material.
Segundo o relator, os próprios documentos reconhecem ter “confiança agregada baixa” em parte de suas conclusões e trazem a ressalva de que não têm valor probatório nem caráter acusatório. Ainda assim, um dos itens analisados por Mendonça concluiu que as informações levantadas “autorizam monitoramento e coleta dirigida” — trecho que, para o ministro, evidencia a existência de vigilância direcionada contra ele e contra o advogado-geral da União.
Ministro citou precedentes do STF sobre limites da atividade de inteligência
Para fundamentar sua decisão, Mendonça recorreu a julgamentos anteriores do STF, como a ADPF 722 e a ADI 6.529, nos quais a Corte já havia declarado inconstitucional o uso de atividades de inteligência para produzir dossiês sobre escolhas pessoais e políticas de cidadãos e agentes públicos. Segundo esses precedentes, o compartilhamento de dados entre órgãos de inteligência só é legítimo quando há comprovado interesse público, sendo vedada qualquer utilização para fins pessoais ou privados.
O relator também determinou a abertura de procedimento investigativo pela Corregedoria da Polícia Federal para apurar as circunstâncias da produção dos relatórios, incluindo quem autorizou sua elaboração, quem de fato os redigiu e se houve outros documentos com finalidade semelhante. Além disso, suspendeu a produção, elaboração ou compartilhamento de qualquer relatório de inteligência voltado à análise de atos praticados no exercício de funções jurisdicionais, de advocacia pública ou de polícia judiciária.
Com o pedido de vista de Gilmar Mendes, o referendo colegiado da medida cautelar fica temporariamente suspenso, sem data definida para retomada, ainda que as intimações já formalizem o cumprimento imediato do afastamento determinado individualmente pelo relator.