Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento de que uma auxiliar administrativa diagnosticada com transtorno afetivo bipolar foi demitida de forma discriminatória pela empresa Concessionária Rota das Bandeiras S/A.
A decisão segue o entendimento consolidado pelo TST no Tema 254, segundo o qual a dispensa é presumidamente discriminatória, por se tratar de uma doença considerada “grave, incurável e estigmatizante”.
Apresentação de atestado
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi dispensada logo após retornar de um afastamento por motivo de saúde, mesmo com a empresa ciente de seu tratamento médico.
Segundo ela, o afastamento se deu porque ela estava incapacitada para o trabalho em decorrência de transtorno afetivo bipolar comprovado por atestado médico que determinava a concessão do benefício do auxílio-doença.
TRT-15 reconheceu discriminação
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu que a dispensa havia ocorrido de forma discriminatória. O TRT considerou que a empresa sabia da doença da auxiliar, que havia sido afastada pelo INSS e foi demitida um dia após retornar ao trabalho sem que fosse apresentada nenhuma justificativa para o ato.
Por isso, determinou o pagamento em dobro do período entre a dispensa e a decisão e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Foi quando a empresa recorreu ao TST.
Discriminação presumida
Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o entendimento do TST sobre o tema é de que “a dispensa de pessoas com doenças graves que possam gerar preconceito é presumidamente discriminatória quando não existe uma justificativa legítima para a medida”.
O ministro relator, que também é o atual vice-presidente da Corte, explicou que esse entendimento foi consolidado como precedente pelo TST e deve ser seguido por toda a Justiça trabalhista.
Dispensa pela condição de saúde
Segundo Godinho Delgado, “a proteção não se limita a uma lista específica de doenças: a discriminação pode ser reconhecida se ficar demonstrado que a dispensa foi motivada pela condição de saúde do trabalhador”.
“No caso, a auxiliar havia sido diagnosticada com uma doença considerada grave, incurável e estigmatizante. A empresa tinha conhecimento do quadro clínico e não apresentou outra justificativa para a dispensa”, acrescentou o magistrado.
O processo julgado foi o Agravo Interno em Recurso de Revista (AIRR) Nº 0010590-20.2018.5.15.0145. O julgamento foi realizado pela 3ª Turma da Corte.
— Com informações do site do TST