Da Redação
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a decisão que havia extinto uma ação de um magistrado ajuizada na Corte contra a aposentadoria compulsória aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, em novo julgamento, anulou a sanção aplicada a ele. Conforme a decisão do decano, “as provas não demonstraram a participação do juiz na suposta negociação de uma decisão judicial, o que tornou desproporcional a punição”.
Gilmar também considerou a absolvição criminal do magistrado por insuficiência de provas e a condenação do suposto intermediário por exploração de prestígio. A questão é referente à suspeita de que um magistrado (cujo nome não foi divulgado porque o processo tramita sob sigilo judicial) teria solicitado R$ 50 mil, por meio de terceiro, para proferir decisão favorável em um agravo de instrumento (recurso).
Entenda o caso
Em 2010, o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta desse magistrado, mas arquivou o caso por insuficiência de provas. Posteriormente, a pedido do Ministério Público de Roraima (MPRR), o CNJ reviu a decisão e aplicou ao juiz a pena de aposentadoria compulsória.
O Conselho entendeu que filmagens, gravações, registros de encontros e um cheque de R$ 50 mil apreendido com o suposto intermediário, demonstraram a negociação de vantagem indevida. O magistrado, então, contestou a punição no STF por meio de mandado de segurança.
Rediscussão pelas vias ordinárias
Durante julgamento na 1ª turma, os ministros que integram o colegiado negaram o pedido por entender que a análise da suficiência das provas exigia exame aprofundado, incompatível com essa via processual, mas ressalvaram a possibilidade de discussão pelas vias ordinárias.
Na esfera criminal, o juiz foi absolvido da acusação de corrupção passiva por insuficiência de provas. Em 2023, o plenário do STF manteve a absolvição. Depois da negativa do mandado de segurança, o magistrado ajuizou ação anulatória na Justiça Federal e obteve sentença favorável, mantida em tutela recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1).
Extinção sem exame de mérito
Após o reconhecimento da competência originária do STF para julgar a causa, os autos foram remetidos à Corte. O ministro Luiz Fux, porém, extinguiu a ação sem examinar o mérito, por entender que havia coisa julgada sobre questões discutidas no mandado de segurança e na ação penal.
O magistrado de Roraima ajuizou, então, ação rescisória, sustentando que os julgamentos anteriores não haviam examinado amplamente as provas da sanção administrativa. E afirmou que o CNJ extrapolou suas competências e que a pena era desproporcional.
A União defendeu a manutenção da decisão que extinguiu a ação, alegando que as questões já haviam sido examinadas pelo STF, que a revisão disciplinar foi regular e que havia provas suficientes para a sanção. Também sustentou que a absolvição criminal não afastava a responsabilidade administrativa, em razão da independência entre as instâncias.
“Reconhecimento indevido da coisa julgada”
Mas o ministro Gilmar Mendes concluiu que “a decisão anterior reconheceu indevidamente a existência de coisa julgada sobre questões que não haviam sido examinadas de forma exauriente pelo STF”. Segundo o ministro, “o mandado de segurança tinha cognição limitada e o próprio julgamento ressalvou a possibilidade de análise ampla pelas vias ordinárias”.
Além disso, de acordo com Mendes, “a ação penal não avaliou as provas produzidas posteriormente na ação anulatória, que buscava justamente permitir o exame da suficiência do conjunto probatório usado pelo CNJ”. Por isso, para ele, não houve contraditório efetivo sobre esses elementos, requisito para que a questão prejudicial produzisse efeitos de coisa julgada. Por isso, reconheceu violação ao artigo 503 do Código de Processo Civil (CPC), rescindiu a decisão e passou a examinar a validade da sanção.
Dentro do prazo legal
Segundo o ministro, a revisão foi solicitada dentro do prazo legal e com fundamento no Regimento Interno do CNJ, que admite a revisão de decisões contrárias à evidência dos autos, mesmo sem fatos ou provas novos. Mendes ressaltou, contudo, que a competência revisional do CNJ não afasta o controle judicial sobre a legalidade e a proporcionalidade da sanção aplicada.
Ao examinar o conjunto probatório, Gilmar Mendes reconheceu a gravidade do recebimento de vantagem indevida em troca de decisão judicial, mas concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar que o magistrado tivesse participado da suposta negociação.
Independência entre esferas não é absoluta
Na decisão, o decano destacou, ainda, que a independência entre as esferas penal e administrativa não deve ser tratada como absoluta quando os processos envolvem os mesmos fatos. E considerou a absolvição criminal do magistrado e a condenação do suposto intermediário por exploração de prestígio, que, em sua avaliação, indicava que o terceiro poderia ter usado a alegada influência sobre o juiz para obter vantagem.
Concluiu, na peça jurídica, que “os indícios considerados pelo CNJ não bastavam para justificar a aposentadoria compulsória, mesmo pelos critérios da esfera administrativa”. Assim, julgou procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, anulou a sanção aplicada pelo Conselho. O processo julgado foi a AR 3.029.
— Com informações do STF
Da Redação
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a decisão que havia extinto uma ação de um magistrado ajuizada na Corte contra a aposentadoria compulsória aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, em novo julgamento, anulou a sanção aplicada a ele. Conforme a decisão do decano, “as provas não demonstraram a participação do juiz na suposta negociação de uma decisão judicial, o que tornou desproporcional a punição”.
Gilmar também considerou a absolvição criminal do magistrado por insuficiência de provas e a condenação do suposto intermediário por exploração de prestígio. A questão é referente à suspeita de que um magistrado (cujo nome não foi divulgado porque o processo tramita sob sigilo judicial) teria solicitado R$ 50 mil, por meio de terceiro, para proferir decisão favorável em um agravo de instrumento (recurso).
Entenda o caso
Em 2010, o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta desse magistrado, mas arquivou o caso por insuficiência de provas. Posteriormente, a pedido do Ministério Público de Roraima (MPRR), o CNJ reviu a decisão e aplicou ao juiz a pena de aposentadoria compulsória.
O Conselho entendeu que filmagens, gravações, registros de encontros e um cheque de R$ 50 mil apreendido com o suposto intermediário, demonstraram a negociação de vantagem indevida. O magistrado, então, contestou a punição no STF por meio de mandado de segurança.
Rediscussão pelas vias ordinárias
Durante julgamento na 1ª turma, os ministros que integram o colegiado negaram o pedido por entender que a análise da suficiência das provas exigia exame aprofundado, incompatível com essa via processual, mas ressalvaram a possibilidade de discussão pelas vias ordinárias.
Na esfera criminal, o juiz foi absolvido da acusação de corrupção passiva por insuficiência de provas. Em 2023, o plenário do STF manteve a absolvição. Depois da negativa do mandado de segurança, o magistrado ajuizou ação anulatória na Justiça Federal e obteve sentença favorável, mantida em tutela recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1).
Extinção sem exame de mérito
Após o reconhecimento da competência originária do STF para julgar a causa, os autos foram remetidos à Corte. O ministro Luiz Fux, porém, extinguiu a ação sem examinar o mérito, por entender que havia coisa julgada sobre questões discutidas no mandado de segurança e na ação penal.
O magistrado de Roraima ajuizou, então, ação rescisória, sustentando que os julgamentos anteriores não haviam examinado amplamente as provas da sanção administrativa. E afirmou que o CNJ extrapolou suas competências e que a pena era desproporcional.
A União defendeu a manutenção da decisão que extinguiu a ação, alegando que as questões já haviam sido examinadas pelo STF, que a revisão disciplinar foi regular e que havia provas suficientes para a sanção. Também sustentou que a absolvição criminal não afastava a responsabilidade administrativa, em razão da independência entre as instâncias.
“Reconhecimento indevido da coisa julgada”
Mas o ministro Gilmar Mendes concluiu que “a decisão anterior reconheceu indevidamente a existência de coisa julgada sobre questões que não haviam sido examinadas de forma exauriente pelo STF”. Segundo o ministro, “o mandado de segurança tinha cognição limitada e o próprio julgamento ressalvou a possibilidade de análise ampla pelas vias ordinárias”.
Além disso, de acordo com Mendes, “a ação penal não avaliou as provas produzidas posteriormente na ação anulatória, que buscava justamente permitir o exame da suficiência do conjunto probatório usado pelo CNJ”. Por isso, para ele, não houve contraditório efetivo sobre esses elementos, requisito para que a questão prejudicial produzisse efeitos de coisa julgada. Por isso, reconheceu violação ao artigo 503 do Código de Processo Civil (CPC), rescindiu a decisão e passou a examinar a validade da sanção.
Dentro do prazo legal
Segundo o ministro, a revisão foi solicitada dentro do prazo legal e com fundamento no Regimento Interno do CNJ, que admite a revisão de decisões contrárias à evidência dos autos, mesmo sem fatos ou provas novos. Mendes ressaltou, contudo, que a competência revisional do CNJ não afasta o controle judicial sobre a legalidade e a proporcionalidade da sanção aplicada.
Ao examinar o conjunto probatório, Gilmar Mendes reconheceu a gravidade do recebimento de vantagem indevida em troca de decisão judicial, mas concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar que o magistrado tivesse participado da suposta negociação.
Independência entre esferas não é absoluta
Na decisão, o decano destacou, ainda, que a independência entre as esferas penal e administrativa não deve ser tratada como absoluta quando os processos envolvem os mesmos fatos. E considerou a absolvição criminal do magistrado e a condenação do suposto intermediário por exploração de prestígio, que, em sua avaliação, indicava que o terceiro poderia ter usado a alegada influência sobre o juiz para obter vantagem.
Concluiu, na peça jurídica, que “os indícios considerados pelo CNJ não bastavam para justificar a aposentadoria compulsória, mesmo pelos critérios da esfera administrativa”. Assim, julgou procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, anulou a sanção aplicada pelo Conselho. O processo julgado foi a AR 3.029.
— Com informações do STF