Por Hylda Cavalcanti
A Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que uma mulher que atuou como “barriga solidária” de seu irmão e da cunhada tem direito a receber salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão previdenciário havia negado o benefício anteriormente na esfera administrativa, com o argumento de que existia falta de comprovação de afastamento profissional e de certidão de nascimento.
Mas decisão da 2ª Vara da Justiça Federal do município entendeu que a proteção à maternidade é direito constitucional. Na decisão, o magistrado responsável destacou que a ausência ausência do nome no registro da criança não impede o benefício, se todos os documentos comprovaram que a trabalhadora atuou como barriga de aluguel e ficou comprovado o afastamento de suas atividades.
Assim, a Justiça determinou a concessão do salário-maternidade para a mulher por 120 dias a partir do parto. As parcelas devidas serão pagas com juros e correção monetária.
Gestação do filho do irmão
O caso, que tramita sob sigilo judicial para preservar os nomes dos envolvidos, teve início quando a mulher decidiu gestar o filho do próprio irmão e da cunhada por meio de gestação de substituição, conhecida como “barriga solidária”. Depois de apresentar todos os documentos e ter tido o benefício da licença maternidade negado na esfera administrativa ela recorreu à Justiça.
Segundo o INSS, além da falta de comprovação de afastamento das atividades profissionais dela também estava faltando, para a concessão da licença, a certidão de nascimento da criança.
Direito constitucional
Ao analisar o caso, a Justiça Federal entendeu que “‘a proteção à maternidade e à infância é um direito garantido pela Constituição e que o salário-maternidade tem a finalidade de resguardar tanto a recuperação da gestante quanto os cuidados com o bebê nos primeiros meses de vida”.
Na sentença, o magistrado destacou que “o fato de a mulher não constar no registro civil da criança não impede o reconhecimento do direito ao benefício. Conforme a decisão, ficou comprovado que ela levou adiante a gestação de forma voluntária e altruísta em favor do irmão e da cunhada, em procedimento autorizado pelas normas vigentes.
Afastamento de atividades
Também foi reconhecido que houve afastamento das atividades profissionais durante o período correspondente à licença. Ao final, a Justiça concluiu que a mulher mantinha a condição de segurada quando a criança nasceu e preenchia os requisitos necessários para receber o benefício.
Com isso, foi determinada a concessão do salário-maternidade por 120 dias a partir da data do parto, com pagamento das parcelas devidas acrescidas de juros e correção monetária após o trânsito em julgado. Ainda cabe recurso da decisão.
— Com informações da Justiça Federal