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TRF 3 considera vulnerável menino com deficiência grave e várias doenças, mesmo com plano de saúde

Há 1 hora
Atualizado quarta-feira, 28 de outubro de 2026

Por Hylda Cavalcanti

Nem sempre a renda de uma família totalizada, que aparentemente parece não exigir ajuda do Estado para sobrevivência de uma criança doente, pode ser avaliada conforme os parâmetros legais. Foi com base neste entendimento e levando em conta um caso muito específico, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) confirmou a obrigação estatal de pagamento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a um menino de três anos de idade com deficiência e várias doenças. 

Os desembargadores federais que integram a 10ª Turma da Corte negaram recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reconheceram a insuficiência de recursos por parte da família, a partir da análise do caso. A dificuldade foi observada porque a mãe da criança, separada do pai, recebe pensão alimentícia de R$ 500 e a criança tem direito ao plano de saúde, como dependente do pai, pela empresa onde ele trabalha. Além disso, a filha mais velha, fruto de união anterior, recebe pensão por morte do pai.

Mas somando-se todas as rendas da família, o alto custo dos remédios do menino, a necessidade de alimentação diferenciada e tratamentos que muitas vezes não são bancados pelo plano de saúde, sem falar o fato de a mãe precisar se dedicar integralmente à criança e ter deixado o emprego, os desembargadores entenderam que o cálculo sobre vulnerabilidade econômica, nesta situação, deveria ser flexibilizado para permitir a concessão do BPC.

Elementos são suficientes

Conforme o voto da magistrada relatora do processo, a desembargadora federal Gabriela Araújo, “os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas e de saúde em que vive o autor, inserindo-se ele no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”. 

De acordo com detalhes dos documentos anexados ao processo, a criança apresenta graves enfermidades, entre elas a Sequência de Pierre Robin (condição congênita caracterizada pela obstrução das vias aéreas e outros problemas), necessidade de traqueostomia e importante atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, dentre eles. Além de epilepsia de difícil controle, desnutrição proteico-calórica e alergia à proteína do leite de vaca (APLV), com manifestações imunomediadas que provocam broncoespasmo severo mesmo diante do contato com traços de leite. 

Quadro exige acompanhamento constante

O quadro clínico, em razão de tudo isso, exige acompanhamento médico constante, alimentação especial e cuidados contínuos, o que obrigou a mãe a abandonar o trabalho para dedicar-se integralmente ao filho. No primeiro grau, a sentença havia determinado a concessão do benefício, e a tutela antecipada tinha assegurado o imediato pagamento. 

Ao avaliar recurso interposto pelo INSS contra decisão de primeira instância, os desembargadores acentuaram vários itens que justificam a concessão do benefício, como a existência de provas diversas da situação familiar como as graves condições de saúde do menino. E, também, a impossibilidade de a mãe exercer atividade remunerada em razão dos cuidados permanentes exigidos pelo filho e a necessidade de preservar os recursos destinados à subsistência da irmã, também menor de idade. 

Critério mais comum não é o único

O colegiado seguiu o entendimento de que “o critério de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto na legislação, constitui elemento objetivo de aferição da vulnerabilidade, mas não é o único meio de comprovar a hipossuficiência econômica”. 

“Apesar de o autor da ação ser atendido pelo convênio médico da Unimed regional, através de plano coletivo da Usina em que seu genitor trabalha, há muitos gastos não cobertos, além de o autor necessitar de alimentação especial, o que gera comprovadamente despesa superior a R$ 1.000,00”, destacou a relatora no seu voto. A magistrada ainda acentuou que “a família possui despesas relevantes com energia elétrica, água, medicamentos, alimentação, transporte e itens necessários ao tratamento, além de gastos não cobertos pelo convênio médico e necessidade de alimentação especial”. 

Protocolo com Perspectiva de Gênero

O julgamento seguiu o disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O núcleo familiar é composto pelo menino, uma irmã e a mãe, que está em processo litigioso de divórcio. 

“Grande parte dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) são assistidos por mulheres, que exercem um papel de cuidadoras com uma frequência muito maior que os homens o fazem”, disse a desembargadora Gabriela Araújo.  O voto da magistrada também fez referência à Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei nº 15.069/2024, que reconhece a necessidade de valorização e redistribuição do trabalho não remunerado de cuidado, realizado predominantemente por mulheres. 

Desconsideração da renda do pai

Para aferição da situação financeira, foram desconsiderados a renda do pai, que não reside com a família, o recebimento de pensão por morte pela irmã, também criança e em situação de vulnerabilidade, a posse de imóvel, que é objeto de litígio no processo de divórcio, e o pagamento de pensão alimentícia pelo pai. 

Em relação à moradia, a relatora afirmou que “a vulnerabilidade não é condição imutável, podendo decorrer de contingências supervenientes que alterem substancialmente a capacidade de manutenção familiar, como ocorre quando a ruptura conjugal e a reorganização do núcleo doméstico passam a limitar os recursos disponíveis para atender às necessidades de criança com deficiência grave”. 

Pensão por morte é só da irmã

Sobre a pensão por morte, a Turma concluiu não ser razoável transferir à menor — que já enfrenta a perda prematura do pai e as dificuldades emocionais decorrentes da grave condição de saúde do irmão — a responsabilidade de sustentar todo o núcleo familiar com recursos provenientes de benefício previdenciário instituído em seu favor. 

Quanto à pensão alimentícia, paga pelo pai do menino no valor de R$ 500,00, o entendimento do colegiado, com base no voto da relatora, foi que, embora eventual revisão desse valor deva ser discutida na Justiça Estadual, sua insuficiência não pode servir de fundamento para recusar a concessão o BPC. Assim, foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a concessão do benefício assistencial. 

— Com informações do TRF 3

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