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Atraso de liberação de bem pela administração pública não pode resultar em taxas de armazenagem, diz TRF 1

Há 5 meses
Atualizado quinta-feira, 2 de abril de 2026

Da Redação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) decidiu recentemente que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) não pode cobrar taxas de armazenagem e capatazia relativas à importação de uma aeronave durante o período em que a liberação do bem ficou atrasada por causa da própria Administração Pública. 

A decisão é resultado de julgamento da 7ª Turma da Corte no processo nº  1004620-10.2018.4.01.3600. De acordo com o caso, a aeronave que permaneceu em recinto alfandegário além do prazo previsto de isenção, por conta de entraves burocráticos atribuídos à Receita Federal.

Falha foi da administração pública

Por isso, na avaliação dos magistrados do Tribunal, isso acarretou a cobrança das tarifas por parte da Infraero. 

De acordo com o relator do processo na Turma, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que “quando o atraso no desembaraço de mercadorias decorre de falha da Administração Pública, o custo adicional de armazenagem não pode ser repassado ao particular”.

O magistrado também observou que em mandado de segurança anterior já havia sido reconhecido o descumprimento, pela autoridade responsável, do prazo legal para análise do procedimento aduaneiro.

Configuração de cobrança indevida

“A exigência das tarifas durante o período de isenção e enquanto perdurou a demora administrativa configura cobrança indevida, devendo a Infraero abster-se de sua exigência”, enfatizou o magistrado.

Com base neste entendimento, os integrantes da Turma acolheram por unanimidade o voto do desembargador federal relator. Os documentos referentes ao processo não foram divulgados pelo Tribunal.

— Com informações do TRF 1

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