Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou multa aplicada a três advogados que não compareceram a uma sessão do Tribunal do Júri. Por unanimidade, o colegiado da 12ª Câmara de Direito Criminal da Corte entendeu que “a ausência, quando justificada e sem demonstração de má-fé, não caracteriza abandono da causa”.
No episódio em questão, os advogados envolvidos no caso haviam solicitado o adiamento do julgamento após receberem provas digitais apenas dois dias antes da sessão. O pedido foi negado pela juíza Marcela Papa Paes, da Vara do Júri e da Infância e Juventude de Presidente Prudente.
Réu indefeso?
Como os advogados não compareceram ao tribunal, a magistrada considerou que o réu estava indefeso e classificou a conduta dos profissionais como “abandono da causa e ato atentatório à dignidade da Justiça”.
Assim, além de determinar a intimação do acusado para constituir novos defensores, a juíza também condenou os advogados ao ressarcimento dos custos decorrentes do adiamento da sessão e determinou a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para eventual apuração disciplinar. Foi quando o caso subiu para o TJSP por meio de um recurso interposto pelos advogados recorreram ao TJSP.
Comprometimento da defesa
Eles pediram o afastamento das medidas aplicadas e argumentaram que o curto prazo para analisar as provas digitais poderia comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Para o relator do recurso, desembargador Amable Lopez Soto,“o simples não comparecimento dos defensores não é suficiente para caracterizar abandono da causa”. Na avaliação de Soto, “é necessário verificar as circunstâncias da ausência e a eventual existência de má-fé ou conduta incompatível com a atuação profissional”.
Adiamento é fato corriqueiro
“O adiamento de sessões e audiências, embora não possa ser sempre aceito, é fato corriqueiro na prática judiciária”, afirmou o magistrado. Ele destacou que, no caso, a ausência não poderia ser considerada injustificada para fins de aplicação do artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP) — referente a abandono do processo pelo defensor.
Soto ressaltou ainda que a Lei 14.752/2023 retirou do artigo 265 do CPP a previsão de multa de dez a cem salários mínimos que poderia ser aplicada aos advogados em situações de abandono.
Infração cabe à OAB
De acordo com o desembargador, eventual infração ético-disciplinar deve ser submetida à OAB, responsável pela apuração da conduta profissional dos advogados.
No caso analisado, os defensores posteriormente retornaram ao processo e participaram de uma nova sessão do júri, na qual conseguiram a absolvição do réu. “Não antevejo, assim, qualquer abandono nos moldes do artigo 265 do CPP”, disse o relator.
— Com informações do TJSP