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Sede da Fundação Feuduc (RJ)

Conselheiros que não atuaram na gestão em que foram contraídas dívidas não respondem por elas

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

Conselheiros de fundações e outras entidades que não atuaram na gestão nem na aprovação de contas durante períodos em que determinadas dívidas trabalhistas foram contraídas, não precisam responder pessoalmente pelas mesmas. 

Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) e isentou dois ex-integrantes do conselho deliberativo da Fundação Educacional de Duque de Caxias (Feuduc), do Rio de Janeiro (RJ), de serem partes em uma ação.

O processo julgado pelo TST, o Recurso de Revista (RR) Nº100039-53.2019.5.01.0206 remete na origem, a 2009, quando a Feuduc foi condenada numa ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar (SAAE) do Estado do Rio de Janeiro. 

Após terem sido esgotadas todas as possibilidades de fazer com que os valores devidos fossem quitados, o sindicato pediu, em 2019, que a execução recaísse sobre os membros do conselho.

Responsabilização

A medida solicitada pelo sindicato, conhecida como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), se deu com o argumento de que a fundação “estaria ocultando receitas para não arcar com as dívidas trabalhistas”.

Dois dos conselheiros (que foram isentados agora da responsabilidade, pelo TST) afirmaram, nos autos, que participaram da criação da entidade, em 1969, como membros do conselho deliberativo, mas não atuaram efetivamente nas atribuições do órgão nem tiveram ingerência sobre o seu funcionamento. 

Ressaltaram ainda que, por se tratar de uma fundação sem fins lucrativos, não haveria a figura do sócio, mas sim de administradores, e estes é que deveriam responder pelo passivo trabalhista.

Decisão diferente do TRT-1

Ao julgar o processo, o TRT-1 deu decisão no sentido de que não importa se os membros participaram efetivamente ou não das decisões do conselho, mas sim que o integraram. E que o fato de ser uma fundação sem fins lucrativos não impede a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovados os atos perpetrados pelos administradores.

O caso então, subiu para o TST. De acordo com o ministro relator do recurso no Tribunal, ministro Evandro Valadão, não se pode responsabilizar pessoas que participaram apenas do ato de criação de fundação sem fins lucrativos, em 1969. 

Sem “motivo suficiente”

“Não há motivo jurídico suficiente para incluí-los no polo passivo”, afirmou o magistrado no seu relatório/voto. 

Valadão destacou que, de acordo com o próprio TRT, ficou comprovado que integrantes do conselho deliberativo “não participavam das eleições, não eram regularmente convocados e a fundação nem sequer detinha seus documentos de identificação ou registro de seus domicílios”.

O processo, que isentou os dois conselheiros da responsbilidade, foi julgado pela 7ª Turma da Corte trabalhista, conforme o voto do relator.

-Com informações do TST

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