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TJDFT nega indenização a vítima de deepfake em caso ocorrido antes da decisão do STF sobre o tema

Há 1 hora
Atualizado sexta-feira, 18 de setembro de 2026

Da Redação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais apresentado por uma médica endocrinologista que teve imagem e voz utilizadas indevidamente em um vídeo manipulado com inteligência artificial (IA) e divulgado no Instagram. 

Os desembargadores mantiveram a decisão de condenar o Facebook a tirar o vídeo do ar, mas não achou que o caso suscita indenização pelo fato de ter acontecido antes da fixação de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito.

Falsa recomendação de suplemento

No caso em questão, o conteúdo adulterado atribuía à profissional a recomendação de um suplemento para emagrecimento cuja comercialização havia sido proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

De acordo com o processo, a médica participou de uma entrevista sobre medicamentos utilizados para perda de peso, na qual alertou sobre os riscos do uso sem acompanhamento profissional. 

Posteriormente, a gravação foi alterada com o uso da técnica conhecida como deepfake, criando a falsa impressão de que ela promovia o suplemento Alpin. O vídeo foi divulgado em uma publicação patrocinada no Instagram e alcançou milhares de visualizações. 

Retirada de conteúdo do ar

Em 1ª instância, a Justiça determinou que o Facebook Serviços On-line do Brasil, responsável pela plataforma, retirasse o conteúdo do ar e fornecesse os dados necessários para identificar o titular do perfil que realizou a publicação. 

No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais contra a empresa e contra a fabricante, apontada como responsável pelo produto foi rejeitado. A médica recorreu da decisão.

Antes da mudança de entendimento do STF

Ao analisar o recurso, o colegiado da Corte concluiu que os fatos ocorreram antes da mudança de entendimento do STF sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros. 

Por isso, os desembargadores do TJDFT aplicaram o artigo 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual “a plataforma somente pode ser responsabilizada quando deixa de cumprir ordem judicial específica para remover conteúdo considerado ilícito”. 

Como o vídeo foi retirado após determinação judicial, os magistrados integrantes da 1ª Turma Cível, onde o recurso foi julgado, entenderam que não houve conduta que justificasse o dever de indenizar. 

Responsabilização da fabricante do produto

Os desembargadores também afastaram a responsabilização da empresa apontada como fabricante do suplemento. Segundo o acórdão, “não foram apresentadas provas de que a empresa participou da criação, divulgação ou impulsionamento do vídeo adulterado”. 

Assim, como não houve demonstração de vínculo com a fraude, o colegiado concluiu não haver fundamento para condenação ao pagamento de indenização. A decisão foi tomada por maioria de votos.  O processo julgado, de Nº 0714186-75.2024.8.07.0001, não foi disponibilizado pelo Tribunal.

— Com informações do site do TJDFT

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