Da Redação
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais apresentado por uma médica endocrinologista que teve imagem e voz utilizadas indevidamente em um vídeo manipulado com inteligência artificial (IA) e divulgado no Instagram.
Os desembargadores mantiveram a decisão de condenar o Facebook a tirar o vídeo do ar, mas não achou que o caso suscita indenização pelo fato de ter acontecido antes da fixação de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito.
Falsa recomendação de suplemento
No caso em questão, o conteúdo adulterado atribuía à profissional a recomendação de um suplemento para emagrecimento cuja comercialização havia sido proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
De acordo com o processo, a médica participou de uma entrevista sobre medicamentos utilizados para perda de peso, na qual alertou sobre os riscos do uso sem acompanhamento profissional.
Posteriormente, a gravação foi alterada com o uso da técnica conhecida como deepfake, criando a falsa impressão de que ela promovia o suplemento Alpin. O vídeo foi divulgado em uma publicação patrocinada no Instagram e alcançou milhares de visualizações.
Retirada de conteúdo do ar
Em 1ª instância, a Justiça determinou que o Facebook Serviços On-line do Brasil, responsável pela plataforma, retirasse o conteúdo do ar e fornecesse os dados necessários para identificar o titular do perfil que realizou a publicação.
No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais contra a empresa e contra a fabricante, apontada como responsável pelo produto foi rejeitado. A médica recorreu da decisão.
Antes da mudança de entendimento do STF
Ao analisar o recurso, o colegiado da Corte concluiu que os fatos ocorreram antes da mudança de entendimento do STF sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros.
Por isso, os desembargadores do TJDFT aplicaram o artigo 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual “a plataforma somente pode ser responsabilizada quando deixa de cumprir ordem judicial específica para remover conteúdo considerado ilícito”.
Como o vídeo foi retirado após determinação judicial, os magistrados integrantes da 1ª Turma Cível, onde o recurso foi julgado, entenderam que não houve conduta que justificasse o dever de indenizar.
Responsabilização da fabricante do produto
Os desembargadores também afastaram a responsabilização da empresa apontada como fabricante do suplemento. Segundo o acórdão, “não foram apresentadas provas de que a empresa participou da criação, divulgação ou impulsionamento do vídeo adulterado”.
Assim, como não houve demonstração de vínculo com a fraude, o colegiado concluiu não haver fundamento para condenação ao pagamento de indenização. A decisão foi tomada por maioria de votos. O processo julgado, de Nº 0714186-75.2024.8.07.0001, não foi disponibilizado pelo Tribunal.
— Com informações do site do TJDFT