Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que apesar de os bancos poderem rescindir uma conta sem a anuência do titular, essa rescisão precisa ser previamente avisada e ter um prazo razoável para que o correntista regularize a sua situação financeira.
Com o entendimento adotado, os integrantes da 7ª Turma Recursal Cível da Corte deixaram claro que o direito de rescisão da conta pelos bancos se dá caso haja algum risco de segurança. Porém, a falta de aviso prévio é classificada como falha na prestação do serviço da instituição financeira.
Indenização de R$ 4 mil a cliente
A posição levou a Turma a negar recurso interposto ao TJSP por um banco e manter a indenização de R$ 4 mil a um cliente que teve sua conta bloqueada sem aviso prévio. O banco sustentou que o bloqueio foi preventivo e que tomou como base “indícios de comportamento suspeito”.
Os advogados da entidade argumentaram, ainda, que “não houve qualquer irregularidade” e pediram a redução do valor da reparação, caso ela não seja anulada.
Para o juiz relator do caso, Luiz Fernando Parreira Milena, “a relação entre as partes é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inversão do ônus da prova
Segundo ele, na relação de consumo, caso haja alguma irregularidade apontada pelo consumidor, cabe ao fornecedor provar que não houve nada de errado (princípio da inversão do ônus da prova), como estabelece o CDC.
O magistrado afirmou que, por mais que contas bancárias possam ser bloqueadas preventivamente por motivos de segurança, essa rescisão deve ser notificada por escrito ao consumidor e deve haver um prazo razoável para que ele possa regularizar a sua situação financeira, nos termos do artigo 473 do Código Civil.
Banco não conseguiu provar notificação
No caso em questão, o banco não comprovou que notificou previamente o correntista de forma eficaz e em tempo razoável. “O bloqueio dos serviços e cartões ocorreu de maneira abrupta e inesperada, antecedendo qualquer comunicação formal”, frisou o juiz.
Ele também assinalou que a notificação por SMS depois do bloqueio não é suficiente para suprir a exigência da comunicação formal por escrito. Diante disso, o magistrado destacou que houve falha na prestação do serviço do banco e que a instituição é objetivamente responsável pelo dano. O processo, de Nº 4000678-56.2026.8.26.0156, não foi disponibilizado pelo Tribunal.
— Com informações do TJSP