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Ministro Gurgel de Faria, do STJ, durante julgamento na 1ª Turma

Imposto de Renda incide sobre ganho de capital obtido em cotas de FII, decide STJ

Há 2 meses
Atualizado quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imposto de renda incide sobre o ganho de capital obtido nas operações de venda de cotas entre fundos de investimento imobiliário (FII), porque essas transações não estão abrangidas pela isenção conferida pelo artigo 16 da legislação que dispõe sobre a constituição e o regime tributário destes fundos — a Lei 8.668/1993. Tratou-se da primeira vez em que o STJ analisou o tema.

A conclusão foi da 1ª Turma da Corte, que negou provimento ao recurso especial de um desses fundos. O julgamento tratou de operações chamadas funds of funds (FOF), em que os fundos de investimento direcionam seus recursos não para ativos finais, como imóveis físicos, mas para cotas de outros FIIs.

Entenda o caso

O colegiado submeteu essas operações, que só foram autorizadas em instrução normativa da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) de 2008, às normas anteriores que trataram, de forma geral, da atuação dos FIIs. 

A controvérsia se deu porque o artigo 16 da Lei 8.668/1993 estabelece que rendimentos e ganhos de capital auferidos ficam isentos de diversos tributos, entre eles o Imposto de Renda. 

Já o artigo 18 da mesma lei, alterado em 1999, diz que os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do IR.

Venceu voto divergente

O caso dividiu a 1ª Turma do STJ, mas venceu o voto divergente apresentado pelo ministro Gurgel de Faria, para quem as operações FOF se enquadram na regra do artigo 18. Gurgel de Faria observou que o artigo 18 da lei tem regra específica que disciplina, de forma individualizada, a tributação dos ganhos de capital e rendimentos na alienação ou resgate de cotas de FII.

“O ponto fulcral é impor a tributação por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta. O que mostra que a intenção inequívoca do legislador foi não excepcionar nenhum sujeito passivo do tributo que aufira ganho de capital”, afirmou ele, durante o seu voto.

“Generalidade e especialidade”

O magistrado também ressaltou que a relação entre o artigo 16 e o artigo 18 “não é de antinomia, mas de generalidade e especialidade”. “O artigo 16 tem regra geral de isenção, criada no contexto em que os FII atuavam exclusivamente no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários. Já o artigo 18 disciplina situação específica relacionada aos ganhos de capital na alienação ou resgate de cotas de FII”, explicou.

Segundo o ministro, quando o artigo 16 criou a isenção, esses fundos ainda não podiam comprar cotas de outros. E estender a benesse a essa situação posterior representaria interpretação extensiva, vedada pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Incidência que se aperfeiçoa

Enquanto o artigo 18, por sua vez, consiste em “regra de incidência aberta que se aperfeiçoa sempre que verificado o seu suporte fático”. 

“Quando a Instrução CVM 472 autorizou o funds of funds, a operação então criada ingressou no campo de incidência já desenhado pelo artigo 18”, disse o ministro. Os processos julgados foram os Recursos Especiais (REsps) Nº 2.211.684 e Nº 2.177.594.

— Com informações do STJ e Agências de Notícias

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