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Ministra Daniela Teixeira, do STJ

Juiz nenhum pode aplicar pena maior do que a que foi acertada em delação premiada, decide o STJ

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

Não importa se uma delação premiada homologada não foi responsável pela identificação dos demais participantes do crime. Se firmada a delação, cabe ao juiz do caso aplicar um prêmio até maior, se achar conveniente, mas nunca poderá aplicar uma redução da pena menor do que o que foi acertado com o réu, pois é assim que determina a norma sobre o tema. O entendimento foi firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso consistiu no julgamento do Habeas Corpus Nº 897.411 por parte da 5ª Turma, referente a um dos responsáveis pela chacina de Unaí (MG). O episódio, acontecido em 2004, resultou na morte de três fiscais trabalhistas — Erastóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares e Nelson José da Silva — e do motorista que os conduzia,  Ailton Pereira de Oliveira, durante uma fiscalização em fazendas do município, em 2004.

Acordo tem de ser honrado

O réu firmou acordo de colaboração premiada, que foi homologado pelo juízo com a previsão de diminuição de pena em dois terços. 

Após a condenação, entretanto, o juízo resolveu aplicar a metade da redução de pena que tinha sido acertada, com o argumento de que o objetivo da colaboração seria fazer com que o réu ajudasse a identificar os responsáveis pela chacina, mas ele não identificou todos.

Apesar disso, o Ministério Público e o Conselho de Sentença reconheceram que o réu cumpriu sua parte do acordo, por isso, por maioria de votos, os ministros do STJ decidiram que o tema poderia ser analisado em Habeas Corpus e concedeu a ordem para que o acordo firmado e homologado seja honrado.

Limites extrapolados

Os magistrados votaram conforme divergência ao voto do relator aberta pela ministra Daniela Teixeira. De acordo com a magistrada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) “extrapolou os limites do Poder Judiciário na atuação do acordo de colaboração premiada” ao decidir pela redução da majoração da pena acordada, no processo em questão.

Segundo Daniela, “uma vez constatado, pelo Ministério Público, o cumprimento do acordo homologado por parte do colaborador, seus termos vinculam o juiz, que não tem espaço para dosar o quantum de diminuição de pena ou mesmo o grau do prêmio que será concedido”.

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